O tempo é sem dúvida o item mais escasso em nossas vidas. Atualmente, não há quem não reclame da falta de tempo para atividades profissionais, estudar ou se dedicar à família. Mas o tempo é muito valioso também para a saúde do trabalhador. Tanto que a justiça reconhece a alguns trabalhadores a necessidade do horário de trabalho reduzido. Entretanto, em mais de vinte anos de dedicação aos processos trabalhistas e previdenciários, ainda assisto muitas pessoas que perdem não só dinheiro, como também a saúde, porque têm seu direito à jornada especial desrespeitado.
Por isso, vou desvendar para você o que envolve a jornada reduzida. E mostrar que a lei garante a trabalhadores que exercem determinadas funções o direito a trabalhar menos horas por dia.
Horário de trabalho reduzido: Sua profissão dá direito a trabalhar 4, 5 ou 6 horas por dia?
Você vai saber também:
Quais os direitos do trabalhador que deve trabalhar em horário de trabalho reduzido, e não trabalha?
Quais as profissões e categorias que tem direito a jornada reduzida, menor que 8 horas diárias?
Vou te contar sobre algumas:
- Telemarketing;
- Jornalistas;
- Operadores de Raio x e trabalhadores expostos a radiação ionizante;
- Bancários;
- Trabalhadores em turno de revezamento (dia e noite).
Você faz parte de uma dessas categorias com direito ao horário de trabalho reduzido?
Leia com atenção e saiba como garantir seus direitos!
Jornada de trabalho sem mistérios: todas as regras agora de forma bem simples, clicando aqui!
1.Telemarketing
Você sabia que o setor de telemarketing é o maior empregador do país?
Ou seja, muita gente trabalha utilizando a voz pelo telefone fazendo cobranças, atendendo o consumidor e fazendo vendas.
Esse pessoal tem direito ao horário de trabalho reduzido, uma vez que deve cumprir jornada de 6 horas, por conta de regulamentação específica.
Porém, a verdade é que nem sempre esses trabalhadores têm respeitada essa jornada de trabalho.
Muitos são registrados com funções de nomes diferentes. Entretanto não deixam de ser operadores de telemarketing!
Só para exemplificar: temos os cobradores por telefone. Pessoas que trabalham na recuperação de crédito para bancos, concessionárias de serviço público, empresas de cobrança.
Para burlar a lei há empresas que registram o trabalhador com outro nome na função: vendedor, cobrador, assistente de vendas, assistente de cobranças e não operador de telemarketing.
Sendo assim, cumprem jornada de trabalho de 8 horas e não 6 horas, como determina a lei.
A regra é clara! Operadores de telemarketing têm direito a jornada de 6 horas por dia e 36 horas semanais.
É aplicável a todos que trabalham com a voz, com a utilização concomitante do telefone e do sistema informatizado. Seja como for.
Portanto, se você trabalha ao telefone, fazendo lançamentos ou consultas em sistema informatizado, provavelmente tem direito ao horário de trabalho reduzido, com jornada de 6 horas por dia e 36 horas semanais.
Do mesmo modo, se o seu trabalho é ao telefone, falando com os clientes, fazendo cobranças ou vendas, inserindo ou retirando do sistema da empresa as informações, então provavelmente você tem direito ao horário de trabalho reduzido.
Essa jornada, como qualquer outra que exceda as 4 horas diárias, garante intervalo para alimentação e descanso. O intervalo deve ser de pelo menos 15 minutos.
No entanto, o intervalo para se alimentar e descansar previsto na lei é diferente e não se confunde com o intervalo para repouso. O profissional tem direito a 10 minutos a cada 90 minutos ininterruptos de trabalho.
Ultrapassou o horário de trabalho reduzido? Veja como calcular as horas extras.
O enquadramento da sua função como sendo de telemarketing/televendas/teleatendimento dá o direito de receber como horas extras todas as horas que excederem a jornada de 6 horas por dia e 36 horas por semana.
E se você trabalhar 8 horas e não 6 horas diárias, como telemarketing ou alguma atividade assim considerada?
Nesse caso, as horas que superarem as 6 horas diárias deverão ser pagas como horas extras!
A hora extra é paga com um mínimo de adicional de 50%.
Portanto deverão ser pagas duas horas extras diárias desde o início de seu trabalho nessa função.
Para ter esse direito reconhecido na justiça, não importa o nome da função que o empregador colocou na carteira de trabalho. Importa, antes de mais nada, as atividades que você exerce.
Assim, se elas forem ao telefone em grande parte do tempo, atendendo clientes e possíveis clientes, seja ligando ou recebendo as ligações, você tem direito ao horário de trabalho reduzido!
A prova na justiça do trabalho, sobre sua função e sobre suas horas de trabalho podem ser feitas através:
- depoimento de testemunhas que trabalhavam com você,
- registro de horário (eletrônico, em livro de ponto ou outro sistema de controle),
- ou qualquer outro meio lícito, como mensagens de WhatsApp, por exemplo.
Então fique atento!
Ainda assim é preciso sempre ter a cópia dos registros de horário de trabalho guardados com você!
Se forem documentos que apagam com o tempo, tire cópia e guarde.
Inesperadamente, pode ser que um dia você pode precise deles!
Preste atenção ao Anexo II da NR 17
Além do direito a receber as horas extras, o empregador precisa fornecer os equipamentos e mobiliários eficientes, que garantam, como resultado, a adequação às suas necessidades pessoais.
Mesa, cadeira, dispositivos de operação, segundo a norma prevê, precisam ser adaptáveis às suas condições, e a empresa deve garantir a correta higienização do head phone.
Certamente se a empresa não cumprir essas regras pode ser multada e/ou processada judicialmente.
Portanto vale a pena conhecer cada exigência da lei.
2. Jornalistas e o horário de trabalho reduzido
Para os jornalistas há dispositivo legal que prevê que tenham jornada diária de 5 horas de trabalho diárias e 30 horas semanais.
No entanto, ao jornalista são autorizadas 2 horas extras diárias, permitindo-se o máximo de jornada de 7 horas por dia.
Por outro lado, é comum como assistir, na justiça a discussão sobre se o trabalhador é ou não é considerado jornalista para, dessa forma ser enquadrado e ter o direito à jornada.
Sem dúvida percebemos que, mais uma vez, o empregador, para burlar a lei, registra outra função na carteira.
Por isso é importante saber se as suas atividades são, antes de mais nada, consideradas por lei, atividades de jornalista.
A saber, a lei prevê que para ser considerado jornalista, é preciso trabalho intelectual entre a busca de informações até a redação de notícias e artigos, e a organização, orientação e direção desse trabalho.
Outro subterfúgio das empregadoras de jornalistas para não pagar horas extras é colocar na carteira de trabalho do jornalista, uma função de chefia.
É que a lei prevê que aqueles que exerçam funções de chefia, e por tal razão, são empregados de confiança, e tem autonomia funcional, não tem direito a horas extras.
Mas é preciso ficar atento!
Há muitas pessoas cujo nome da função em carteira de trabalho está excluído da limitação de jornada, mas que ainda assim não possui nem autonomia funcional, nem responsabilidade e liberdade que são concedidas a chefes.
Nesse caso a justiça reconhece o direito a horas extras.
Veja como decidem nossos tribunais:
“… A egrégia 3ª Turma manteve a sentença que reconheceu o direito do empregado à jornada de jornalista e ao recebimento das horas extras excedentes à 5ª diária e à 30ª semanal, conforme fundamentos sintetizados na seguinte ementa:
“JORNALISTA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. O depoimento do preposto revela que o Reclamante não detinha a fidúcia diferenciada necessária à caracterização da função de confiança, motivo pelo qual não há como enquadrar o obreiro na exceção de jornada prevista no art. 306 da CLT.”
Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão, mediante as alegações alhures destacadas, almejando a reforma do julgado. Aponta as violações supra. (…), restou demonstrado o exercício das funções de jornalista pelo reclamante e o seu direito à jornada reduzida prevista no art. 303 da CLT.
Nesses moldes, o acórdão hostilizado está em sintonia com a OJSBDI-1 nº 407 do col. TST, cujo teor é o seguinte: “407. JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.” (…)Publique-se. Assinatura Brasília-DF, 21 de Maio de 2019 MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES Desembargador do Trabalho (TRT-10 00013495720165100007 DF, Data de Julgamento: 21/05/2019, Data de Publicação: 21/05/2019)
Portanto você já sabe!
É jornalista e não exerce atividade de confiança com poder e liberdade de mando?
Sendo assim, você tem direito de exercer horário de trabalho reduzido, ainda que a empresa para a qual você trabalhe não seja uma empresa do ramo jornalístico!
3. Operadores de Raio X e trabalhadores expostos a Radiação Ionizante
Trabalhadores expostos a radiação ionizante e os operadores de raio x possuem direito a jornada é de 24 horas semanais e 4 horas diárias.
No caso da exposição à radiação o direito inclui inclusive servidores públicos.
Sabe-se que a exposição à radiação pode causar doenças como câncer. Portanto não há pagamento de horas extras que compense tal exposição prolongada.
É preciso respeitar a jornada reduzida no intuito de minimizar a exposição e os consequentes riscos.
Infelizmente o que se vê atualmente é que esta regra é muito desrespeitada, tanto pelo empregador quanto pelo empregado.
Empregadores desrespeitam, por exemplo, quando mudam a nomenclatura da função na carteira de trabalho para exigir jornadas superiores à permitida em lei.
Fingem com o nome da função, que o trabalhador não esteja exposto ao risco.
Mas empregados, em contrapartida, também burlam de alguma maneira a legislação.
Isso ocorre quando exercem a atividade exposta à radiação em mais de um emprego, de modo que somando as jornadas fiquem expostos à radiação por tempo excedente ao permitido em lei.
Nesse sentido, mais uma vez é preciso frisar que a redução da jornada não foi prevista em lei de forma aleatória.
Houve estudo para se concluir, de tal forma, que era preciso reduzir a jornada de trabalho para proteger a saúde do trabalhador.
Condenações e obrigações do empregador e do empregado
Por certo, empregador e empregados precisam respeitar o limite de exposição para evitar as nefastas consequências.
Dessa maneira é possível afirmar que tanto empregador quanto empregados precisam respeitar o limite de exposição para evitar as nefastas consequências, que vão desde a condenação em pagamento de horas extras a partir da 4ª diária e a 24ª semanal, até a mais grave das consequências que é o adoecimento do trabalhador.
Confira nesta decisão judicial: servidores públicos expostos à radiação também tem direito a jornada reduzida
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS PARA VINTE E QUATRO HORAS SEMANAIS. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO. CONTATO PERMANENTE COM RAIOS X E/OU RADIAÇÕES IONIZANTES. REDUÇÃO DE JORNADA SEM REFLEXO NA REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. LEI Nº 1.234/1950. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Pleiteia a parte autora, Auxiliar de Enfermagem, o reconhecimento do direito à redução da jornada de trabalho para 24 horas semanais com o pagamento das horas extras superiores à vigésima quarta hora, desde a sua lotação no Setor de Gastroenterologia (endoscopia), mais o pagamento de horas extras. (…) 5. Os servidores que mantêm contato direto, permanente e habitual com raios x e radiações ionizantes detêm o direito à jornada reduzida de vinte e quatro horas, independentemente da qualificação profissional, em face do risco à saúde a que ficam expostos, de acordo com legislação especial. 6. A prova pericial constante dos autos atesta que a autora manuseia equipamentos que utilizam raios-X para exames clínicos em local onde existe concentração de radiação e contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Salienta, ainda, que o tempo de labor é excessivo, eis que, auxilia o médico responsável pelo exame, além de executar serviços emergenciais em desacordo com a Lei 1.234/50, que determina regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho. 7 (…) (TRF-1 – AC: 014157642011401380300 141576420114013803, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 27/02/2019)
Insalubridade e periculosidade: conheça dos direitos do servidor público.
4. Bancários
Primeiramente, você precisa saber quem são considerados bancários para fins do direito ao horário de trabalho reduzido.
São bancários os empregados em bancos e instituições financeiras.
São equiparados aos bancários para fins de estipulação da jornada, empregados de empresas de crédito, financiamento ou investimento.
A jornada de trabalho dos empregados bancários é de 6 horas diárias, 30 semanais e direito a 15 minutos de intervalo.
Salvo exceções: bancários com função de confiança, função que lhe conceda poder de decisão, responsabilidade maior que os demais, atribuições de maior responsabilidade e confiança dos demais bancários.
Ou seja, estes não têm direito à jornada reduzida.
E é aí que os bancos, empresas de crédito, financiamento e investimento vêem a possibilidade de não pagar horas extras aos seus funcionários.
É comum que nomeiem como gerentes diversos trabalhadores: gerente de negócios, gerente de contas pessoa física, gerente de conta pessoa jurídica, e assim por diante.
Isso não significa, necessariamente que possuam poder de mando e confiança diferenciada.
No caso do bancário que de fato exerça função de confiança com poder de mando, ele não está adstrito a jornada de 6 horas. Mas terá, no mínimo, uma hora de intervalo para descansar e se alimentar.
E precisará receber gratificação pela função de maior responsabilidade.
Mas lembre-se. Na justiça do trabalho o que importa não é o que está lançado na carteira de trabalho, como o nome de sua função.
É preciso comprovar que o bancário não exercia de fato nenhuma função com poderes e atribuições que denotem confiança maior, para que a jornada deixe de ser reduzida.
Os litígios entre bancários e equiparados e seus empregadores em sua grande maioria são exatamente no sentido de se verificar se havia ou não um cargo de confiança de maneira que fosse afastado o direito a jornada reduzida.
Trazemos aqui uma decisão. Veja.
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. Não demonstrado o exercício de função de direção, chefia ou fiscalização, resulta afastada a incidência do § 2º do art. 224 da CLT, independentemente da gratificação de função percebida, sendo devidas como extras as horas laboradas além da jornada de seis horas. (TRT-4 – ROT: 00206030920175040731, Data de Julgamento: 09/10/2019, 6ª Turma)
Note.
São jurisprudências extremamente atuais, e demonstram que a questão da jornada de trabalho do bancário sempre esbarra na discussão sobre a existência ou não do cargo de confiança.
Auxílio doença: clique e leia nosso guia completo com tudo o que o bancário precisa saber.
5. Trabalhadores em turno de revezamento (dia e noite) e a jornada reduzida
Não poderíamos esquecer dos profissionais que, por conta de trabalhar em empresas cuja atividades não podem ser paralisadas, trabalham tanto no horário diurno, quanto no horário noturno.
Com toda certeza estar uma semana no horário noturno, na outra semana em horário diurno, exige do corpo adaptação.
Por consequência isso gera desgaste maior a saúde. Por isso trabalhadores que fazem revezamento tem direito ao horário reduzido de trabalho, de 6 horas.
Além de desgaste inquestionável, o turno ininterrupto de revezamento não permite rotina com outras atividades. Isto é, impede outros afazeres, como estudo ou até mesmo um outro emprego.
A jornada reduzida é prevista na Constituição Federal.
No entanto, pode haver pactuação em norma coletiva (convenção ou acordo) para que a jornada seja, mesmo nesses casos de revezamento, até 8 horas diárias.
Mas a jornada não pode ultrapassar as 8 horas.
Sendo ultrapassada o empregador terá que pagar as horas extras a partir da sexta hora diária.
Portanto, se houver descumprimento da jornada estabelecida essa negociação coletiva é anulada.
Resumindo: o que volta a valer é o que está na Constituição Federal.
Concluindo…
Em todas as jornadas reduzidas, o que deve ser verificado, acima de tudo, é a situação real. Sendo assim, o que vale para a justiça não é aquela profissão/função que o empregador coloca na carteira de trabalho ou mesmo no contrato.
É preciso sempre verificar se as informações oficiais são verdadeiras, se correspondem a verdade.
Pois se não corresponderem, o que prevalece é a realidade.
Da mesma forma, é preciso que o empregador respeite normas relacionadas à jornada reduzida.
Por certo a falta de respeito sai muito caro ao empregador, além de colocar em risco a vida e a saúde do trabalhador.
Em síntese: jornadas reduzidas decorrem do entendimento de que determinadas atividades ou condições de trabalho são prejudiciais à saúde.
Por isso o trabalhador precisa ser protegido com jornadas menores.
Ao empregado, lembramos sempre que é necessário ter prova de tudo que alega.
Finalmente, recomendo sempre guardar documentos, conferir relatórios e cartões de ponto antes de assinar e manter nome e telefone de colegas de trabalho que estejam na mesma situação que você.
Isso pode ser importante e fazer muita diferença em um eventual litígio.
O post Horário de trabalho reduzido: Conheça 5 profissões com jornada especial apareceu primeiro em Jornal Contábil – Um dos Maiores Portais de Notícias do Brasil.
Fonte: Jornal Contábil
Abertura de empresa em São Bernardo do Campo com o escritório de contabilidade Dinelly. Clique aqui