A comissão de Valores mobiliários vem buscando meios de combater os crimes de lavagem de dinheiro e terrorismo, com políticas fiscalizatórias mais rígidas em relação a transações financeiras.
Nesse sentido, a CVM, percebendo que as transações com criptomoedas por serem ainda meio incerto de regulamentação, possui maior facilidade para ser algo de organizações criminosas para lavar dinheiro e financiar o terrorismo mundial, decidiu enrijecer suas normas com relação às operações com a moeda virtual.
Assim, a pouco fora editada a normativa CVM 167, que determina, entre outros pontos, um maior detalhamento das rotinas ligadas à política de “Conheça seu Cliente”.
Trata-se de uma apuração específica da área de Compliance de uma empresa e cujo objetivo é prevenir fraude, ou seja, conhecendo seu cliente você pode determinar a origem ou destino da operação feita em criptomoedas.
A política “conheça seu cliente” não é nada inovadora se formos analisar, nada mais é do que, trazer o modelo utilizado em instituições financeiras tradicionais, onde há um contato maior com o cliente que realizará transações financeiras, assim, deixando meio para se trilhar a origem e/ou destino dos valores.
As operadoras de criptomoedas não tinham essa exigência de se “aproximar” de seus clientes para saber a origem ou destino da operação com moedas virtuais.
Todavia, com a edição da normativa CVM 167 a situação muda, e impacta diretamente as operadoras de moedas virtuais e suas operações.
Essa área, mais conhecida no universo das criptomoedas pela sigla em inglês KYC, “Know Your Costumer”, ainda carece de uma padronização por parte das Exchange, que ainda atuam com certa flexibilidade no que tange normas regulamentadoras.
Recentemente a própria Receita Federal do Brasil, tornou obrigatória a declaração de operações realizadas com criptomoedas no país, um avanço no sentido de buscar meio de coibir os crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo internacional, tráfico de drogas e armas.
Razão pela qual a CVM não ficaria de fora, a edição da normativa 167 vem de encontro com políticas mais rígidas de combate á lavagem de dinheiros e ao terrorismo aplicado mundialmente.
Portanto, a mudança determinada pela instrução da CVM, deve gerar um desafio adicional às corretoras de criptomoedas, forçando uma espécie de padronização para adequação às novas regras.
Como principias ponto da normativa CVM 167 podemos citar: Estabelecimento da Abordagem Baseada em Risco como principal instrumento de governança de temática de PLDFT nas pessoas obrigadas; – Elaboração periódica de avaliação interna de risco de lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo; – Maior detalhamento das rotinas relacionadas à política Conheça seu Cliente, incluindo ações voltadas para a identificação do beneficiário final; – Atualização dos critérios para classificar algum investidor como pessoa exposta politicamente (PEP); – Apresentação de rotinas pontuais voltadas para a gestão do cadastro simplificado dos clientes classificados como investidores não residentes; – Ampliação dos sinais de alerta contendo as operações ou situações atípicas que devem ser objeto de monitoramento.
A regulamentação da normativa CVM 167 tem como base para seu texto (deveres), a Lei nº 13.810/19, a lei em questão, dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados, que revogou a lei 13.170/15.
A edição da normativa CVM 167 vem de encontro com as mudanças internacionais, e estão alinhadas com as melhores práticas atualmente implementadas nos principais mercados mundiais, inclusive com relação às recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF).
Com a edição da normativa em comento, a CVM, faz um grande esforça no que tange articulação para o combate à lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo.
Outro ponto que deve ser esclarecido é que a CVM não é entidade que regulamenta a compra e venda de criptoativos, todavia, há situações em que a entidade poderá intervir.
A normativa 167, além de buscar meios para coibir os crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, vem pautada em uma preocupação crescente no mercado de criptomoedas, onde as moedas virtuais são usadas como iscas para o cometimento de fraudes.
A nosso ver, a edição da CVM 167, vem de encontro com os parâmetros de fiscalização aplicados em vários países, pois, o movimento de golpes aplicados com criptoativos, e crimes de lavagem de dinheiro, tornaram-se constante, e se não tivermos meios rígidos de controle das moedas virtuais, essas servirão como principal meio de lavagem de dinheiro para organizações criminosas, o que pode gerar, prejuízos imensuráveis não só no tocante ao combate aos atos criminosos e de terrorismos, mas também prejuízo ao próprio mercado financeiro extensivamente, que sobre instabilidade em operações avalizadas por instituições financeiras, que podem, perder somas altíssimas com as recorrentes fraudes.
Vitor Luiz Costa – Advogado – Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Penal da OAB/SP – Especialista em Direito Penal, Processual Penal, Penal Econômico e Tributário.
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Fonte: Jornal Contábil
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