Decreto regulamenta classificação de risco de atividade econômica e aprovação tácita

Lançado na quinta-feira (19/11) pela Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República e pela Secretaria de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, o Licenciamento 4.0 moderniza os processos de liberação de licenças, alvarás, permissões, autorizações e cadastros de empresas no país.

O Decreto nº 10.178, publicado nesta quinta-feira (19), estabelece o novo regime sobre atos públicos e a liberação de atividades econômicas. Inspirado nas melhores práticas do setor público e privado, ele regulamenta os direitos I e IX da Declaração Lei de Liberdade Econômica (Art. 3º da Lei nº 13.874 de 20 de setembro de 2019), definindo o conceito de baixo risco para dispensa de atos públicos em âmbito federal e estabelecendo prazos para a aprovação tácita.

O Licenciamento 4.0 tem como objetivo definir as atividades de leve, moderado e alto risco, segmentando o licenciamento conforme o grau de risco, para que o esforço público seja direcionado às situações que de fato demandem atenção do Estado, eliminando burocracia ineficaz. A Lei estabeleceu a regra geral: em situações consideradas de baixo risco, é dispensada a necessidade de qualquer ato público de liberação, como licenças, alvarás, cadastros, autorizações, permissões, entre outros.

O secretário acredita que o novo modelo possibilitará ao Estado “focar nas atividades de alto risco toda sua carga regulatória, de fiscalização e de licenciamento. O Estado tem que concentrar sua energia naquelas atividades que oferecem risco à sociedade”, disse o secretário de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, Paulo Uebel. “Vamos conhecer e entender, pela primeira vez, o tamanho da burocracia brasileira”, afirmou o diretor de Desburocratização da secretaria, Geanluca Lorenzon.

Os órgãos da Administração Federal deverão realizar, até 1º de junho de 2020, a classificação dos níveis de risco para cada tipo de ato público de liberação entre três categorias: nível de risco I para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente; nível de risco II para os casos de risco moderado; e nível de risco III para os casos de risco alto.

As atividades de nível de risco I, em que a atual exigência do ato público de liberação tem finalidade meramente burocrática e não obedece ao princípio constitucional de eficiência da administração pública, dispensam a necessidade de ato público de liberação. Já as situações classificadas como de risco II (limitado, conhecido e previsível a ponto de ser evitado), farão uso de instrumentos de mitigação de risco, como autodeclarações, atestados de profissionais técnicos, entre outros, a fim de obter o chamado licenciamento automático. A Administração Pública focará no nível de risco III, ou seja, as situações que de fato devem fazer uso dos recursos da máquina pública.

Aprovação tácita

O Decreto também regulamenta a aprovação tácita, prevista na Lei de Liberdade Econômica. Haverá um prazo máximo para a Administração pública responder um requerimento de ato público de liberação. Após o prazo, se não houver pronunciamento do órgão público, o deferimento será automático. A liberação concedida na forma de aprovação tácita não exime o cumprimento das normas necessárias para a exploração da atividade. O prazo será estabelecido pelo próprio órgão, respeitando os limites máximos estabelecidos no decreto. A regra geral é estabelecer o prazo máximo de 60 dias. No primeiro ano de vigência, o prazo poderá ser de 120 dias e no segundo ano, 90 dias, a fim de assegurar uma gradual transição para o novo regime. Em situações excepcionais, o prazo estabelecido pelo órgão pode ser maior. Enquanto o órgão não fixar o prazo conforme o disposto no decreto, o prazo para análise será de 30 dias.

O decreto do Licenciamento 4.0 inaugura uma nova visão acerca da prestação de serviços pelo governo federal, orientada pela experiência do cidadão, no foco em situações de risco à sociedade e ao meio-ambiente, maximização da efetividade e nas melhores práticas de gestão pública. “O decreto é mais uma demonstração de que este governo coloca o cidadão no centro das suas decisões e que confia nele”, destacou Nizar Midrei, secretário e Soluções de Modernização e Resultados da Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria Geral da Presidência da República.

Prazos

Os órgãos e entidades responsáveis por licenciamento têm até 1º de junho para publicar a matriz de risco para cada tipo de ato público de liberação. Estados e municípios também precisam realizar suas classificações de risco para licenciamentos. Caso contrário, o decreto do Licenciamento 4.0 se aplica subsidiariamente a eles enquanto inexistir regulação própria do ente federativo. Todo o órgão responsável por um licenciamento deverá publicar, até 1º de junho, em seu sítio oficial, a matriz de risco com explicação exaustiva de todas as situações e classificações de níveis de risco.

Alguns licenciamentos, por sua natureza de risco e complexidade, não possibilitam que uma faixa de dispensa de ato público de liberação seja estabelecida. Nesses casos a matriz de risco elaborada pelo órgão classificará conforme o grau cabível a fim de garantir a segurança e integridade.
O prazo é estabelecido pelo órgão, e, para os licenciamentos que envolverem grande complexidade e potencial risco à sociedade, o prazo poderá ser superior a 60 dias. Nos primeiros dois anos, o prazo máximo é aumentado para 120 e 90 dias respectivamente. Na União Europeia, por exemplo, até autorizações de testes de medicamentos possuem prazos definidos com efeitos tácitos.

O Licenciamento 4.0 se aplica parcialmente a questões ambientais. A Lei de Liberdade Econômica é uma norma geral que abrange a todos os tipos de licenciamento, e, como consequência, o decreto também tem esse efeito. Entretanto, o direito ambiental, por exemplo, tem regramentos específicos que não podem ser desrespeitados, e que limitam a aplicação de certas possibilidades.

Por Ministério da Economia

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Fonte: Contabilidade na TV
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