De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, o ROT ST, substitui o ajuste do imposto retido por substituição tributária do Rio Grande do Sul (1900), desde que os contribuintes substituídos tenham faturamento igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), em relação às saídas destinadas a consumidor final deste Estado com as mercadorias que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária.
O cálculo do limite de faturamento será realizado considerando-se:
a) a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado no período de novembro de 2018 a outubro de 2019;
b) para o contribuinte que tenha iniciado as suas atividades após novembro de 2018 e até outubro de 2019, os valores previstos serão reduzidos, proporcionalmente, ao número de meses correspondentes ao período de atividade em relação ao total previsto na alínea “a”;
c) no caso de início de atividades após outubro de 2019, será adotada a previsão de faturamento informada pelo contribuinte.
Quem fizer o ROT não precisará:
Calcular o imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária;
E não poderá utilizar qualquer crédito ou exigir a restituição do imposto, correspondente à diferença do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, ou utilizar qualquer outro crédito que caracterize discordância com a sistemática do ROT ST ou com a definição da base de cálculo;
Prazos para optar pelo ROT
a) 28 de fevereiro de 2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2019;
b) último dia do mês subsequente ao:
1 – do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2020;
2 – da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2020.
Por Carla Müller
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Fonte: Contabilidade na TV
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