As redes sociais tem exercido importante função nos dias atuais. Isso é inegável. Muita gente usa as redes sociais para acompanhar a vida de familiares, usa para negócios e também usa para se relacionar de forma geral, com toda a comunidade, mantendo os laços avivados.

A vida em sociedade (e também nas redes sociais) exige um conjunto mínimo de regras. Nesses ambientes virtuais costumam vir sob a rubrica de “Termos e Condições” ou “Normas de conduta”. É preciso observar que tais normas (que a maioria das pessoas não lê – é verdade – limitando-se apenas a aceitá-las apertando um “botãozinho” de “Aceito”) devem obedecer as normas de Direito vigentes no País, especialmente a Constituição Federal

Temos observado em diversos processos judiciais que, por exemplo, o Facebook costuma bloquear, restringir e censurar postagens, perfis e páginas injustamente, sem permitir ao usuário qualquer direito de defesa e argumentação. O bloqueio por si só nesse contexto pode configurar censura na medida em que não são conferidos ao usuário o direito constitucional à defesa e ampla defesa.

Não há dúvida que o dano moral neste caso se materializa pela simples conduta de banir o usuário sem lhe conferir qualquer direito de defesa. Não são poucos os casos que este banimento representa mácula à imagem do perfil do usuário em toda a rede de relacionamentos. Nesta linha de pensamento a jurisprudência dos Tribunais tem reconhecido a responsabilização da Rede Social pela conduta reprovável, condenando-a em pelos danos morais:

TJRJ. 0039113-81.2018.8.19.0209 – RECURSO INOMINADO. Juiz (a) MARCIA CORREIA HOLLANDA – Julgamento: 12/08/2019 – CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS. SESSÃO: 07/08/2019 PROCESSO: 0039113-81.2018.8.19.0209 RELATORA: JUIZA MARCIA CORREIA HOLLANDA RECORRENTE: FACEBOOK -SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: RONAN DE ANDRADE HORTA. VOTO. (…). Sentença que não merece reparo. De fato, o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de afastar sua responsabilidade quanto aos fatos narrados na inicial, visto que o documento juntado no recurso não se presta a demonstrar a legalidade da sua conduta, uma vez que não especificou quais as postagens que violaram os termos do site, tampouco porque motivos elas estariam em desacordo com as regras estabelecidas pelo recorrente. Evidente a falha na prestação do serviço a ensejar a reparação dos danos morais, cujo valor foi arbitrado de forma justa e adequada ao caso. (…). GRIFAMOS.

TJRJ. 0037035-29.2018.8.19.0205 – APELAÇÃO. Des (a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO – Julgamento: 05/11/2019 – DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL. INDENIZATÓRIA. FACEBOOK.DANO MORAL. (…). 1. Eventual restrição de perfil por suspeita de inobservância dos termos e políticas do serviço disponibilizado deve ser implementada em consonância com o ordenamento jurídico em vigor. 2. Embora, evidentemente, no exercício regular do seu direito, a apelante tenha o lídimo direito de bloquear o perfil do usuário quando utilizado indevidamente ou ilicitamente, no caso concreto, não há relato de um único fato que indique essas hipóteses. Portanto, o bloqueio se assentou num vazio, que, sem dúvida, trouxe perdas à imagem da apelada, que utilizava seu perfil para a atividade de filantropia que desenvolvia. Portanto, agiu ilicitamente, em flagrante falha no serviço prestado. 3. Ao bloquear o perfil de inopino, fez tabula rasa dos princípios do contraditório, da razoabilidade e da boa-fé objetiva, que deveriam balizar a relação contratual existente. 4. O dano moral encontra-se in re ipsa. 5. Valor da indenização revisto. Recurso parcialmente provido. (GRIFAMOS).

Observamos que em muitos casos o próprio Facebook não permite a discussão ou revisão do bloqueio realizado. Quando muito mensagens automáticas são dispensadas ao usuário, totalmente ignorado e desrespeitado em seu direito de defesa e contraditório garantidos constitucionalmente. A penalização pelo Facebook, unilateralmente, sem qualquer base ou infringência e desrespeitando o direito do usuário, se revela claramente arbitrária!

Em processos dessa natureza é de rigor a juntada das provas (muitas vezes materializada nas trocas de mensagens, nos prints, emails), enfim, toda e qualquer comprovação de que o bloqueio tenha de fato ocorrido, sendo certo que as peculiaridades de caso serão capazes de subsidiar o dimensionamento do dano moral causado pelo injusto banimento.

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Fonte: Dr. Julio Martins

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Fonte: Jornal Contábil
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