Saber como calcular o Fator R do Simples Nacional é essencial para a contabilidade de qualquer empresa que se encaixe neste tipo de regime.

Isso porque, é através desse cálculo que o empresário vai saber a quantidade exata de impostos que devem ser pagos. 

Sabemos que em uma empresa pequena, cada centavo é muito valioso, e qualquer perda pode ser drástica para a saúde financeira do negócio

Por isso, você deve saber como calcular o Fator R do Simples Nacional: para que você não tire do seu fluxo de caixa, um dinheiro importante para a empresa, para pagar impostos a mais do que deveria.

Essa preocupação toda se deve ao fato de que fica bastante complicado para o empresário não se confundir na hora de pagar estes impostos, uma vez que estas tarifas podem encaixar a empresa em dois anexos do Simples Nacional.

Vamos entender um pouco mais sobre esta confusão:

O que é o Fator R do Simples Nacional

Fator R é o nome dado ao cálculo realizado mensalmente para saber se uma empresa será tributada no anexo III ou V do Simples Nacional. Conforme citam os parágrafos §§ 5-J e 5-M do Art.18 da Lei Complementar N°123, se a razão entre a folha de salários ou folha de pagamento (incluído o pró-labore) dos últimos 12 meses e a receita bruta da pessoa jurídica dos últimos 12 meses for igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento), dependendo da atividade econômica, a empresa deixará de ser tributada no anexo V e passará a ser tributada no anexo III.

Por que o fator R é tão importante para as pequenas e médias empresas?

É muito importante que os empreendedores e gestores das pequenas e médias empresas fiquem por dentro do que é Fator R. Também como ele pode impactar o dia a dia financeiro do negócio. Através do Fator R do Simples Nacional, é possível pagar menos impostos. Isso dependendo do anexo do Simples em que a empresa está enquadrada. Normalmente o melhor é estar no Anexo III, que tem uma alíquota menor. Mas para isso é necessário fazer contas e avaliar qual o melhor cenário. Enfim, optar ou não pelo Fator R pode influenciar em muitas questões da rotina da empresa. Para entender como ele funciona de fato, é necessário conhecer o que diz a lei.

simples nacional
Simples Nacional

Como calcular o Fator R do Simples Nacional

Como já dissemos no começo deste artigo, é muito fácil saber como calcular o Fator R do Simples Nacional, uma vez que o cálculo é muito simples.

Você vai precisar utilizar a seguinte fórmula: 

Fator R = Folha de salários em 12 meses / Receita bruta em 12 meses

Vamos a um exemplo de como calcular o Fator R do Simples Nacional:

Vamos considerar que a sua empresa tem lucrado 12 mil reais por mês, no último ano, ou seja, em 12 meses. A soma desses valores vai ser igual a:

12 X 12 mil = 144 mil reais

Pronto. Agora você já tem o valor da renda bruta anual. Vamos descobrir agora a soma das despesas.

Neste caso, vamos considerar que suas despesas com folha de pagamento têm somado 5 mil reais por mês nos últimos 12 meses. Então:

12 X 5 mil = 60 mil

Pronto, aí está a soma das despesas do ano. Agora basta aplicar a fórmula que ensinamos acima:

60.000 /144.000 = 0,41

0,41 X 100 = 41%

Ou seja, pelo resultado, suas despesas foram superiores a 28% da sua receita bruta. Então, a sua tributação se encaixa no Anexo III do Simples Nacional. Bem simples, não é? Agora que você já sabe como calcular o Fator R do Simples Nacional, vamos descobrir mais sobre o assunto.

Quais são as atividades sujeitas ao fator R 

Confira a lista com as atividades que estão sujeitas à avaliação de acordo com o Fator R do Simples Nacional, com a sua fundamentação legal.

  • Arquitetura e Urbanismo – Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06
  • Fisioterapia – Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06
  • Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem – Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06
  • Odontologia e prótese dentária – Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06
  • Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite – Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06
  • Administração e locação de imóveis de terceiros – Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais – Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes – Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante – Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação – Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante – Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Empresas montadoras de estandes para feiras – Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica – Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética – Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Serviços de prótese em geral – Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Medicina veterinária – Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
  • Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação – Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
  • Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, etc – Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
  • Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros – Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
  • Perícia, leilão e avaliação – Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
  • Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração – Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
  • Jornalismo e publicidade – Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
  • Agenciamento, exceto de mão de obra – Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
  • Outras atividades – do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos anexos III ou IV desta lei complementar – Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06.

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Com informações Quanto Sobra e Conube adaptado por Jornal Contábil

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Fonte: Jornal Contábil
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