Regularmente as empresas brasileiras precisam atender a uma série de obrigações fiscais, dentre elas a ECD. Via de regra, quem acompanha todas essas exigências e seu cumprimento, são os contadores.
Mas é claro que os empreendedores devem estar por dentro do assunto. Entendendo em que consiste, sabendo se sua empresa está obrigada a entregar esse tipo de informação, conhecendo os prazos e os riscos de não cumprir com essa tarefa.
Por isso, pensando em produzir conteúdos cada vez mais relevantes para os nossos leitores, no artigo de hoje esclarecemos as principais dúvidas sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).
A seguir, abordaremos os seguintes tópicos:
- O que é Escrituração Contábil?
- Quais empresas são obrigadas a entregar a ECD?
- Multas aplicáveis
Quer entender, de uma vez por todas, o que é escrituração contábil? Siga lendo nosso artigo!
O que é escrituração contábil?
Primeiramente, cabe explicar em quê consiste a Escrituração Contábil Digital (ECD). Esse termo diz respeito à obrigação de entregar digitalmente os livros contábeis das empresas. São eles:
- Livro diário: aquele em que se registra todas as informações relacionadas à empresa ao longo de um período;
- Livro razão: cumpre a função de demonstrar a movimentação analítica das contas escrituradas no diário e constantes no balanço;
- Balancetes: considera-se balancete a diferença entre as operações informadas no livro razão e os seus saldos credores e devedores. Geralmente, estes documentos são utilizados para comparar os resultados da empresa, tendo como ponto de partida, as contas usadas pela contabilidade.
De acordo com a legislação tributária vigente, a ECD faz parte dos requisitos do Sistema Público de Escrituração Digital, o chamado SPED.
Imagine que até pouquíssimo tempo atrás (2008), todos esses dados eram transmitidos ao Fisco, em papel. Entretanto, atualmente, há sistemas com módulos contábeis que permitem armazenar todos estes dados, digitalmente. Além, é claro, de reuní-los e extraí-los com muito mais facilidade.
Uma vez que sejam extraídos os livros contábeis, anteriormente mencionados, a entrega ao SPED e a autenticação ocorrem através do certificado digital da pessoa jurídica.
Quais empresas são obrigadas a entregar a ECD?
Conforme disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB 1.774/2017, estão obrigada a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis, as seguintes pessoas jurídicas:
- I – as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
- II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
- III – As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
- IV – As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
Deste modo, para as empresas que não estão enquadradas nos casos acima, é facultada a entrega de escrituração. Ainda assim, é preciso atentar-se ao que dispõe o art. 1.179 do Código Civil:
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico (DRE).
Multas aplicáveis
Bem como ocorre com outras obrigações contábeis, a entrega da ECD é dever do contador da empresa. Em contrapartida, cabe aos que operam os sistemas e alimentam os lançamentos financeiros, estar atentos a essas operações. A fim de evitar erros ou atrasos no envio da escrituração ao SPED.
Se acaso não for respeitado o prazo limite ou houver inconsistências nos dados apresentados, a empresa por ser multada.
Como se observa no art. 12 da Lei 13.670/2018:
I – multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
II – multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
III – multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput deste artigo serão reduzidas:
I – à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
II – a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.” (NR)
Portanto, para manter sua empresa regular perante o Fisco, fique atento aos lançamentos e prazos.
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Conteúdo original SIEGE Cloud
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Fonte: Jornal Contábil
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