Está aberto o prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2020. O documento deve ser preenchido por quem recebeu mais de R$ 28.559,70 de renda tributável no ano ou R$ 40 mil isentos, e deve ser entregue até o dia 30 de abril. Para o professor de Contabilidade e Tributos da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Rio, Hélio Moreira de Azevedo, o contribuinte precisa tomar alguns cuidados para evitar consequências desconfortáveis diante da Receita Federal.
“Os principais erros cometidos na elaboração da Declaração de Imposto de Renda costumam ser falhas pequenas, como erros de digitação, inclusão do mesmo dependente em mais de uma declaração e esquecimento de algum rendimento tributável, como pensão alimentícia e aluguel”, explica o professor.
De acordo com ele, para evitar falhas, um cuidado importante é preparar a declaração com antecedência para garantir que o documento seja entregue com todas as informações necessárias. “É fundamental não deixar o preenchimento da declaração para a última hora e realizar uma revisão rigorosa antes da entrega para evitar futuros problemas”, afirma.
Outras dicas dadas pelo professor são:
— Conferir quais despesas são consideradas como dedutíveis pela legislação (como gastos com médicos ou hospitais, mensalidades escolares, pensão alimentícia, dentista, etc);
— Inserir apenas os dependentes que sejam permitidos pela legislação (como filho ou enteado de até 21 anos de idade, cônjuge, companheiro com quem o contribuinte tenha filho em comum, companheiro com quem o contribuinte viva há mais de cinco anos, etc);
— Inserir todos os rendimentos conferidos durante o ano de 2019, inclusive aqueles referentes a um emprego antigo, por exemplo;
— Não esquecer de reportar todos os impostos relativos a quaisquer operações de vendas com ganho de capital tributável;
O professor ressalta ainda que a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), exercício de 2020, ano base 2019, é obrigatória para:
— O contribuinte que recebeu mais de R$ 28.559,70 de renda tributável no ano de 2019;
— O contribuinte que recebeu mais de R$ 40.000,00 de rendimentos isentos e não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte no ano de 2019;
— O contribuinte que realizou em qualquer mês do ano calendário de 2019 alienação de bens e direitos em que foi apurado ganho de capital, sujeito à incidência do imposto;
— O contribuinte que teve a posse ou propriedade de bens e direitos, em 31/12/2019, inclusive terra nua, cujo valor total foi superior a R$ 300.000,00;
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Fonte: Jornal Contábil
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