Dado é um dos destaques do novo relatório de atividade sancionadora da Autarquia

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) trabalha para a construção de uma relação mais próxima e direta com seus regulados e o Relatório de Atividade Sancionadora Anual de 2019 revela os avanços nesse sentido.

A atividade de supervisão, de apuração e sancionadora é essencial para a proteção dos investidores, pois contribui para garantir um mercado de capitais mais seguro e íntegro, por meio da conduta correta e transparente dos participantes. O Relatório de Atividade Sancionadora reúne informações relevantes sobre a atuação da CVM nessa esfera, demonstrando, de maneira clara e objetiva, os avanços e o detalhamento dos serviços prestados pela Autarquia à sociedade” — Marcelo Barbosa, presidente da CVM.

Multas

Em 2019, o Colegiado da Autarquia julgou 98 processos sancionadores. O valor total aplicado aos acusados penalizados por meio de multa foi de R$ 1.040.954.520,32. Como resultado dos julgamentos, dentre outras conclusões, 226 acusados foram multados, 44 advertidos, 18 inabilitados e 21 foram objeto de proibição.

Além disso, foram iniciados 102 procedimentos administrativos investigativos ou sancionadores, sendo 17 inquéritos administrativos, 79 termos de acusação de rito ordinário e 6 termos de acusação de rito simplificado*.

As áreas técnicas da CVM que realizam procedimentos de supervisão emitiram 488 ofícios de alerta. Houve, ainda, o encaminhamento de 74 ofícios aos Ministérios Públicos nos Estados e 110 ofícios ao Ministério Público Federal. Tais documentos envolviam informações relativas a indícios de crime identificados tanto em procedimentos administrativos sancionadores como no curso da atuação geral da Autarquia.

Destaques

O principal avanço de 2019 foi a entrada em vigor da Instrução 607, que consolidou todo o arcabouço regulatório sancionador da CVM e regulamentou as alterações trazidas pela Lei 13.506/17. A norma dispõe sobre apuração de infrações administrativas, rito dos Processos Administrativos Sancionadores (PAS), aplicação de penalidades, termo de compromisso e acordo administrativo em processo de supervisão.

Entre as mudanças, estão a regulamentação do acordo administrativo em processo de supervisão, a possibilidade de apresentação pelas superintendências de manifestação técnica complementar acerca das razões de defesa, a adoção do meio eletrônico como regra para comunicação dos atos processuais perante os acusados, ampliação do rol de infrações sujeitas ao rito simplificado, estabelecimento de parâmetros para a decisão das superintendências a respeito da não instauração de processo administrativo sancionador e definição de critérios para a dosimetria das penalidades fixadas (que permite a aplicação de multa de até R$ 50 milhões), de acordo com o grau de gravidade da conduta.

Também são novidades a concessão de acesso externo aos processos eletrônicos e a implementação do Diário Eletrônico da CVM, plataforma eletrônica que substituiu a publicação de determinados documentos no Diário Oficial da União.

Inicialmente restrito aos Processos Administrativos Sancionadores (PAS), o conceito de “concessão de acesso externo” aos processos eletrônicos substituiu o conceito de “cópias dos autos”. No passado, o regulado que solicitava atualizações sobre o seu processo recebia uma fotografia do andamento, mas precisava refazer o pedido ocasionalmente para atualização dos documentos. Agora, a concessão de acesso externo permite acompanhamento mais dinâmico e ágil desde a primeira interação.

Outra medida para aumentar a transparência foi a disponibilização de uma página no Portal CVM que reúne as pessoas e instituições impedidas temporariamente de atuarem no mercado. Desde então, o cidadão pode acessar a lista de forma fácil, rápida e compreensível.

Mais informações

Acesse o relatório.

*Entenda as diferenças:

  • Termo de acusação de rito ordinário: como resultado da investigação, a área técnica considera que dispõe de elementos conclusivos quanto à autoria e materialidade da possível irregularidade.
  • Termo de acusação de rito simplificado: termo de acusação que trata de infrações em exame de menor nível de complexidade e exigem menor dilação probatória.
  • Inquérito administrativo: trata dos casos mais complexos e que necessitem de maior dilação probatória, quando são constatados indícios da prática de irregularidades ainda sem elementos de autoria e materialidade suficientes.

Por CVM

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Fonte: Contabilidade na TV
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