Após uma mudança no Simples Nacional que entrou em vigor em janeiro de 2018, foi extinto o chamado Anexo VI. Desse modo, as atividades que eram compreendidas por este anexo foram transferidas para os Anexos V, passando a ser sujeitas à tributação conforme o fator R.
Veja o que diz o inciso XII do parágrafo § 5o-I do artigo 18 da Lei Complementar nº 155, de 2016 (alterou a Lei 123), quanto à descrição das atividades em questão:
“Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar”.
A interpretação da lei
Se a atividade se encaixar como sendo de cunho intelectual e não estiver fixada no Anexo III, estará no V e sujeita ao fator R, o que geraria uma alíquota majorada. Caso contrário será no Anexo III , o que seria uma vantagem em função de uma alíquota mais baixa. A questão é que a Receita não define o que de fato é cunho intelectual, deixando espaço para o critério interpretativo.
Neste caso, a forma mais conservadora de interpretação para essas atividades que dão margem a isso, como Suporte Técnico e Tratamento de Dados, por exemplo, para não correr o risco de algum tipo de fiscalização, seria entrar no Anexo V. Porém, como existe esse fator interpretativo, é possivel enquadrar no Anexo III e assumir esse risco.
Veja tabela do Anexo V de Serviços
A partir de 2018, as atividades de prestação de serviços relacionadas a seguir serão tributadas na forma prevista no Anexo III, quando o fator R for igual ou superior a 28%, ou na forma prevista no Anexo V, quando o fator R for inferior a 28%.
- a) administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros;
- b) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
- c) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
- d) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;
- e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
- f) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;
- g) empresas montadoras de estandes para feiras;
- h) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
- i) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
- j) serviços de prótese em geral;
- k) fisioterapia;
- l) medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
- m) medicina veterinária;
- n) odontologia e prótese dentária;
- o) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
- p) serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
- q) arquitetura e urbanismo;
- r) engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
- s) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
- t) perícia, leilão e avaliação;
- u) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
- v) jornalismo e publicidade;
- w) agenciamento (exceto de mão de obra);
- x) outras atividades do setor de serviços que, cumulativamente, tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; e não estejam sujeitos especificamente à tributação na forma prevista nos Anexos IV ou V.
Definição de Folha de Salários
Mensalmente, empresas ME e EPP deverão calcular o fator R correspondente ao que a Folha de Salários (e encargos) representa sobre a receita bruta nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.
Critérios para definir a alíquota do Simples Nacional:
Considera-se Folha de Salários e encargos o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração, a título de (art 18, § 24):
- Salários e retiradas de pró-labore (+13º Sal. + Férias);
- Contribuição Previdenciária Patronal – CPP (valor efetivamente recolhido);
- FGTS (valor efetivamente recolhido).
Apuração do fator R
Para efeito do cálculo do fator R, será utilizada a seguinte fórmula:
R = Folha de Salários incluídos os encargos (nos 12 meses anteriores)
Receita Bruta (nos 12 meses anteriores)
A partir de 1º/01/2018, as atividades de prestação de serviços relacionadas acima (Anexo V) serão tributadas de na forma prevista no Anexo III, quando o fator R for igual ou superior a 28%, ou na forma prevista no Anexo V (abaixo), quando o fator R for inferior a 28%.
(Resolução CGSN nº 94/2011, art. 25-A, § 1º, V)
ANEXO V DA LC nº 123/2006 |
Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-I do art. 18 da LC 123/06 |
Vigência: 01/01/2018 (redação da LC nº 155/2016)
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1a Faixa Até 180.000,00 15,50% –
2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 18,00% 4.500,00
3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 19,50% 9.900,00
4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 20,50% 17.100,00
5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 23,00% 62.100,00
6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,50% 540.000,00
Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | ISS | |
1a Faixa | 25,00% | 15,00% | 14,10% | 3,05% | 28,85% | 14,00% |
2a Faixa | 23,00% | 15,00% | 14,10% | 3,05% | 27,85% | 17,00% |
3a Faixa | 24,00% | 15,00% | 14,92% | 3,23% | 23,85% | 19,00% |
4a Faixa | 21,00% | 15,00% | 15,74% | 3,41% | 23,85% | 21,00% |
5a Faixa | 23,00% | 12,50% | 14,10% | 3,05% | 23,85% | 23,50% |
6a Faixa | 35,00% | 15,50% | 16,44% | 3,56% | 29,50% | – |
A alíquota efetiva é o resultado de: RBT12 x Aliq – PD, em que:
RBT12
- a) RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
- b) Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V da LC 123/06;
- c) PD: parcela a deduzir constantes dos Anexos I a V da LC 123/06.
Exemplo:
- a) faturamento acumulado nos 12 meses anteriores R$ 3.000.000,00 (5ª faixa = 23,00% de alíquota nominal do Anexo V)
- b) faturamento do mês de janeiro/2018 R$ 100.000,00
- c) custo com folha de salários R$ 700.000,00
- d) razão entre o custo da folha de salários e o faturamento (ambos dos 12 meses anteriores): 23,33%
Alíquota efetiva = (3.000.000,00 × 23,00% – 62.100,00) / 3.000.000,00
Alíquota efetiva = 0,2093 (20,93%)
Valor do DAS = R$ 100.000,00 x 20,93% = R$ 20.930,00
NOTA: Caso a razão entre a folha o custo da folha de salários e o faturamento fosse igual ou superior a 28%, a EPP deverá considerar como valor do DAS o exemplo de cálculo do Anexo III.
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Fonte: Jornal Contábil
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