A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou dia 27/3, no Diário Oficial da União, a Resolução nº 5.879, que trata da flexibilização de prazos para cumprimento de obrigações contratuais e regulatórias, em razão da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19), no âmbito da infraestrutura, do transporte de cargas e de passageiros. A Resolução nº 5.876, de 20 de março de 2020, foi revogada.

O que muda para CARGAS:

– Transporte Rodoviário – Foi prorrogada, por 120 dias, a validade dos seguintes documentos, cujos vencimentos estejam compreendidos entre os meses de março e junho de 2020: o Certificado do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) e o Certificado de Operador de Transporte Multimodal de Cargas (OTM).

Ficam suspensas, por 90 dias, a atualização cadastral e a atualização do cadastro dos veículos constantes de sua frota (exceto para veículos autorizados para Transporte Rodoviário Internacional de Cargas). Assim que o prazo terminar, os transportadores deverão atualizar sua respectiva frota em até 30 dias.

O cadastro de novos transportadores no RNTRC, requerido no prazo de 90 dias, deverá observar os seguintes requisitos e procedimentos:

  • O transportador deverá cadastrar todos os veículos de sua propriedade, com inscrição no RNTRC, que serão utilizados na prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas;
  • A comprovação de propriedade ou posse de veículos de carga, mediante a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV atualizado em nome do transportador, mediante Documento Único de Transferência – DUT assinado; e
  • A comprovação de aprovação em curso específico em até 30 dias do término do prazo previsto. Durante esse prazo, será vedada a inclusão de veículo que não seja de propriedade do transportador, salvo nos casos de arrendamento mercantil.

A suspensão da atualização do cadastro dos veículos não se aplica aos novos cadastros de transportadores junto ao RNTRC, devendo o interessado informar todos os veículos de sua propriedade no momento do cadastro, que operarão durante o período de 90 dias.

Ocorreu também a suspensão, até normativo posterior, das obrigações e penalidades relacionadas ao cadastramento da Operação de Transporte, com a consequente geração do CIOT, para as contratações que não envolverem TAC e TAC – Equiparado. A ANTT estabelecerá novo prazo para que as Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEFs) adequem seus sistemas informatizados.

Por fim, com o objetivo de facilitar o transporte de álcool em gel, instrumento necessário para prevenção ao contágio do Covid-19, a norma suspendeu as resoluções nº 5.848/2019 e a nº 5.232/2019, que tratam do transporte de produtos perigosos.

– Transporte Ferroviário: Também foi prorrogada, por 120 dias, a validade dos seguintes documentos, cujo vencimentos estejam compreendidos entre os meses de março e junho de 2020: Certificado de Operador de Transporte Multimodal de Cargas (OTM); Autorização para operar como Operador Ferroviário Independente (OFI); Habilitação para negociar fluxo de transporte junto às concessionárias ferroviárias; e registro de usuário dependente do transporte ferroviário de cargas.

Fica alterado, até 31 de julho de 2020, o prazo máximo de 24 horas para comunicação da ocorrência de acidente ferroviário grave.

Durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, a ANTT poderá solicitar a qualquer tempo aos entes regulados informações sobre a condição e operação dos serviços e da infraestrutura, sobretudo para o monitoramento das medidas de enfrentamento dessa pandemia.

Por ANTT

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Fonte: Contabilidade na TV
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