Medida beneficia produtores rurais, incluindo os agricultores familiares e suas cooperativas

O Banco Central divulgou nesta segunda-feira (13) a Resolução 4.801 que autoriza as instituições financeiras a prorrogar o pagamento das operações de crédito rural de custeio e investimento, contratadas por produtores rurais. A medida beneficia, inclusive, agricultores familiares e suas cooperativas de produção agropecuária, cuja comercialização da produção tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19.

De acordo com a resolução, podem ser prorrogados até 15 de agosto de 2020, o vencimento das parcelas vencidas ou a vencer no período de 1º de janeiro de 2020 a 14 de agosto de 2020.  A medida contempla as operações de crédito rural de custeio e de investimento; a contratação de Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) ao amparo de Recursos Obrigatórios do Manual de Crédito Rural; bem como cria linhas especiais de crédito de custeio ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp).

Quando a prorrogação envolver operações ou parcelas de crédito rural de custeio e de investimento contratadas com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional, na forma do Manual de Crédito Rural (MCR 6-1-2-“c”), estas devem ser previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para Recursos Obrigatórios de que trata o MCR 6-2, ou outra fonte não equalizável, devendo o valor da operação ou da parcela prorrogada ser excluído da base de cálculo para efeitos do cálculo para pagamento da equalização.

Ainda de acordo com a Resolução, o Manual de Crédito Rural passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º A Seção 9 (Normas Transitórias) do Capítulo 6 (Recursos)

“14 – Excepcionalmente, no período de 9/4/2020 a 30/6/2020, não se aplica a vedação de que trata a alínea “b” do MCR 6-2-17-A para a contratação de financiamentos para garantia de preços ao produtor (FGPP), de que trata o MCR 4-1, com beneficiários cuja comercialização da produção tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19, devendo esse crédito observar o disposto no MCR 4-1 e as seguintes condições especiais:

a) limite de crédito: R$65.000.000,00 por beneficiário;

b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros.

I -de até 6% ao ano, para as agroindústrias familiares e para as cooperativas constituídas por beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), desde que possuam Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa; e

II – de até 8% ao ano, para os demais beneficiários;

c) prazo máximo de vencimento, observado o prazo adequado à comercialização do produto e o fluxo de receitas do mutuário, admitidas amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira: até 240 dias.

15 – Os saldos das operações de FGPP realizadas com os beneficiários citados no inciso I da alínea “b”, do item 14 podem ser utilizados para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf, de que trata o MCR 6-2-10, até a liquidação das operações.”

Art. 3º A Seção 19 (Linhas de Crédito Transitórias) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf)

“12 – Fica autorizada a concessão de crédito de custeio aos agricultores familiares enquadrados no Pronaf que desenvolvem as atividades descritas no MCR 10-4-2-“a”, bem como as atividades de floricultura, aquicultura e pesca, e cuja comercialização da produção tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19, observadas as normas gerais de crédito rural aplicadas ao Pronaf e as seguintes condições especiais:

a) finalidade: crédito de custeio agrícola e pecuário, podendo ser destinado até 40% do orçamento para as finalidades previstas no MCR 10-4-11;

b) limite de crédito: até R$20.000,00 por mutuário;

c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de até 4,6% ao ano;

d) prazo de reembolso: até 36 meses, incluídos até 12 meses de carência;

e) prazo de contratação: até 30/6/2020;

f) fonte de recursos: Recursos Obrigatórios, de que trata o MCR 6-2.”

 

Art. 4º A Seção 2 (Normas Transitórias) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp)

“3 – Fica autorizada a concessão de crédito de custeio aos produtores rurais enquadrados no Pronamp que desenvolvem as atividades descritas no MCR 10-4-2-“a”, bem como as atividades de floricultura, aquicultura e pesca, e cuja comercialização da produção tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19, observadas as normas gerais de crédito rural aplicadas ao Pronamp, admitida a concessão do crédito mediante proposta simplificada, e as seguintes condições especiais:

a) finalidade: crédito de custeio agrícola e pecuário, podendo ser destinado até 25% do orçamento para as finalidades previstas no MCR 8-1-1-“b”-I;

b) limite de crédito: até R$40.000,00 por mutuário;

c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de até 6% ao ano;

d) prazo de reembolso: até 36 meses, incluídos até 12 meses de carência;

e) prazo de contratação: até 30/6/2020;

f) fonte de recursos: Recursos Obrigatórios, de que trata o MCR 6-2.

4 – Os saldos das operações previstas no item 3 podem ser utilizados para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf, de que trata o MCR 6-2-10, até a liquidação das operações.”

Por Agência Sebrae de Notícias

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Fonte: Contabilidade na TV
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