Você já está por dentro de tudo que mudou no novo leiaute da ECD 2020?
Com poucos dias pela frente até o fim do prazo limite para a entrega da escrituração referente ao ano base 2019, deixar para entender as novidades desse ano na última hora não é uma boa opção.
Publicado através do ato declaratório 64/2019 expedido pela COFIS no fim de novembro, o leiaute 8 já é o oficial para a entrega da obrigação esse ano.
Nesse artigo, você encontrará uma análise completa das principais mudanças na ECD 2020, pensada especialmente para os profissionais responsáveis pela elaboração das Demonstrações Contábeis, Notas Explicativas e Livro Diário e Razão.
ECD 2020 Leiaute 8: Principais alterações
O novo leiaute proposto, apesar de não trazer mudanças estruturais significativas, altera detalhes importantes.
Por isso, recomendamos que os profissionais de contabilidade tenham cautela e antecipação na preparação da demonstração.
Por outro lado, um tempo extra terá de ser alocado para validação dos dados entregues.
Para que você possa estar completamente preparado, vamos analisar em detalhes as principais alterações que o leiaute 8 da ECD trouxe para 2020.
Passar a ser possível identificar a ECD de forma descentralizada – Campo 21 do registro 0000
Com essa alteração passa ser possível, por exemplo, apresentar um arquivo de ECD para a Matriz e outro para uma Filial.
No entanto, justamente pela novidade, essa possibilidade deve ser vista com cautela redobrada.
Inicialmente, é importante notar que a maior parte dos softwares não estão prontos para isso. Contudo, espera-se que isso se resolva rapidamente.
A principal preocupação é, na verdade, a de saber se o PGE (Programa Gerador da Escrituração) está pronto para isso, já possibilitando a recuperação de arquivos de ECD das filiais, entregues para o mesmo período com CNPJ raiz idêntico, dentro da ECD da Matriz.
A Indicação do código do plano referencial deixa de ser demonstrada repetidamente no registro I051
A indicação do código do plano referencial adotado pela entidade antes demonstrada repetidamente no registro I051, plano de contas referencial, passa a constar no Registro de Abertura, campo 23 do registro 0000.
Se a entidade não estiver obrigada a entrega da ECF e ao mapeamento do plano referencial, esse campo deverá ser deixado em branco. Na verdade, nessa situação é preferível não gerar a informação do registro I051.
Mudanças no plano de contas devem ser indicadas no campo 22 do registro 0000
Se houve alteração de códigos no plano de contas interno da entidade, o campo 22 do registro 0000 deverá ser preenchido com o indicador = 1. Se for esse o caso, o PGE consequentemente irá requerer ao menos um registro I157, filho do registro I155 (Detalhe dos Saldos Periódicos).
Implementação do novo bloco C
Esse bloco tem por propósito apresentar “Informações recuperadas da Escrituração Contábil anterior”, e diferente do que se pensava, ele não deve ser preenchido ou importado, pois serão preenchidos pelo próprio PGE (Programa Gerador) ao recuperar informações da ECD anterior. Note que esse procedimento não era existente no processo de validação do leiaute passado.
Apesar de a primeira vista não parecer ser o caso, essa é a alteração que mais poderá te impactar na entrega da ECD 2020. O programa fará a verificação de saldos dos períodos e tudo terá que ser validado.
É importante que você verifique a conciliação dos dados e teste usando o último arquivo transmitido e assinado.
Recomendamos atenção especial ao registro C155 (Detalhe dos Saldos Periódicos Recuperados).
Se houver divergência entre o saldo final das contas do plano interno na ECD anterior, e o inicial da ECD atual, os registros I157 que detalha a mudança no plano de contas e expliquem a divergência terão de ser adicionados, ou a declaração anterior terá de ser retificada.
Hipótese essa que deve ser evitada. Caso o contrário, possíveis reflexos podem levar a uma necessidade de também retificar a ECF anterior.
Mudanças no registro J150 (Demonstração de Resultados)
O registro de demonstração de resultados (J150): volta a ter duas colunas de valores, período/exercício social anterior e corrente, e campos novos para identificação e ordenamento das linhas de agrupamentos e subtotais.
Essas são as principais mudanças na ECD que acompanharam a atualização do leiaute. É importante que você fique atento a elas e se antecipe na entrega, principalmente pelas complicações que podem resultar do cruzamento de informações com a ECD anterior proposto pelo novo Bloco C.
Você já está preparado para montar a ECD 2020?
O portal SPED Brasil é autoridade em tudo que se refere ao SPED e com a ECD não seria diferente.
Compreendendo a necessidade que profissionais da contabilidade tem de se manterem atualizados frente ao cenário de constantes mudanças e em meio a suas rotinas de trabalho agitadas, estamos lançando um treinamento 100% online focado completamente no Sped Contábil.
Quais informações devem ser enviadas na ECD?
Na escrituração digital contábil, ECD, são transmitidas em versão digital todas as informações referentes aos seguintes livros de contabilidade:
- Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
- Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
- Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Que empresas são obrigadas a entregar a ECD em 2020?
Não houve nenhuma mudança recente na legislação quanto a isso, contudo sempre vale relembrar.
Segundo o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
- As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
- As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
- As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012;
- As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
Apesar de não ser obrigatório, outras pessoas jurídicas podem entregar a ECD de forma facultativa. Se uma empresa que está sob sua responsabilidade estiver na evidência de adentrar a obrigatoriedade, quanto antes ela começar a entregar, mais fácil será a adaptação.
Qual o prazo para entrega da ECD em 2020?
Como compartilhamos aqui no passado, a transmissão da escrituração contábil digital deve ser realizada até 23h59min59s (Vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano calendário a que se refira a escrituração.
Isso posto, a entrega da ECD 2020, aquela referente ao ano base 2019, deve ser feita até o dia 29/05/2020.
Outros prazos podem ser aplicáveis em casos específicos, e eles podem ser melhor compreendidos através da leitura de nosso artigo “Prazos ECD”.
Se realizar a entrega com antecedência já era relevante por cautela, fica ainda mais urgente frente a mudança para o novo leiaute.
Multas aplicáveis em casos de irregularidades
As multas a empresas que realizam a entrega em situação irregular não são de brincadeira e são aplicáveis em casos de perda de prazo, e inexatidão de informações.
De acordo com um complexo mecanismo legal que está amparado no art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017 as penalidades são as seguintes:
- Multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da empresa no período a que se refere a escrituração para quem entregar a ECD sem atender aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos.
- Multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta auferida no período a que se refere a escrituração para empresa obrigada a entrega da ECD e que omitir ou prestar incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos.
- Multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da empresa no período que se refere a escrituração, sendo limitada a 1% (um por cento) desta para as empresas que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Possível redução no valor das multas
Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), as multas serão reduzidas:
- À metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício
- À 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação
Como é realizada a transmissão do arquivo da ECD?
As informações contábeis que compõem a escrituração contábil digital serão transmitidas ao fisco através de um arquivo digital gerado pela empresa.
O arquivo deve ser gerado através de um software da própria empresa, comprado, ou desenvolvido. Opcionalmente, ele pode ser criado através do preenchimento de todos os dados diretamente no Programa Gerador de Escrituração (PGE), um software disponibilizado pelo fisco que terá de ser usado de qualquer forma para validar os arquivos gerados pelas empresas.
No processo de validação quaisquer não conformidades encontradas no arquivo serão apontadas, e se todos os erros tiverem sido corrigidos o arquivo poderá ser assinado digitalmente e transmitido.
Na verdade, um mínimo de 3 assinaturas são necessárias, sendo a de um contador (e-PF ou e-CPF) e um responsável pela assinatura (e-PJ ou e-CNPJ) através de certificados digitais A1 ou A3.
Ao fim, dentro do próprio PGE, é possível fazer download do recibo de transmissão.
Lembra que antes era obrigatório autenticar os livros contábeis e registrá-los numa junta comercial? Com a entrega digital isso não é mais necessário. No entanto, de forma análoga, o arquivo digital assinado e transmitido deve ser armazenado por todo o prazo prescricional.
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Conteúdo original SPED Brasil
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Fonte: Jornal Contábil
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