A Escrituração Contábil Digital – ECD é parte integrante do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped e tem como objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, em versão digital, dos seguintes livros:
- Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
- Livro Razão e seus auxiliares, se houver; e
- Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Prazo para transmissão
A ECD 2020, referente ao ano-calendário de 2019, deverá ser enviada até às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 29 de maio de 2020.
Quais as pessoas jurídicas obrigadas a entregar a ECD 2020?
A ECD não é uma obrigação acessória compulsória à todas as empresas.
Atualmente, as pessoas jurídicas obrigadas ao envio da ECD 2020 são:
- As sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
- As tributadas com base no lucro presumido, exceto se optarem pelo livro caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária;
- As imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD Contribuições);
- As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo;
- As que apurarem contribuição para o PIS/Pasep, COFINS, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita – CPRB de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei 12.546 de 2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); em qualquer mês do ano-calendário a que se refere a escrituração contábil; e
- As que auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 4.800.000,00 em 2019, por força da Instrução Normativa RFB 1.894/2019.
Para as demais empresas, inclusive as empresas optantes pelo Simples Nacional, a entrega da ECD é facultativa.
De acordo com o artigo 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.774/2017, estão dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil transmitidos ao SPED.
Multa por atraso no envio
Aplicam-se à pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD 2020 até a data de 29 de maio ou que apresentá-la com incorreções ou omissões as seguintes multas:
- Multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
- Multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
- Multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
As multas elencadas acima serão reduzidas em:
- 50%, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
- 75%, se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.
Consulta à situação da ECD
A Receita Federal disponibilizou um link para consulta do processamento da ECD 2020 e de anos anteriores.
Para saber a situação da ECD de sua empresa, basta clicar no link e preencher os campos solicitados.
Download do programa ECD 2020
Programa SPED ECD para Windows
Programa SPED ECD para Linux (32 bits)
Programa SPED ECD para Linux (64 bits)
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Conteúdo original TEC Contabilidade
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Fonte: Jornal Contábil
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