Quem trabalhou e recebeu alguma renda nos últimos três meses não tem direito ao auxílio emergencial de R$ 600 do governo federal. É isso que estabelece a portaria 351, de 7 de abril, do Ministério da Cidadania.
A portaria diz que entre os critérios de verificação para dar direito ao auxílio emergencial está o de “não existir vínculo ativo ou renda nos últimos três meses identificada no Cadastro Nacional de Informações Sociais (Cnis)”, documento que detalha contribuições ao INSS, salários e empregos do trabalhador.
Segundo a Dataprev, “são verificadas as três últimas remunerações do cidadão disponíveis nas bases oficiais, no momento da análise e processamento da Dataprev”.
Assim, quem pede o auxílio não pode ter tido emprego e recebido renda nos três meses anteriores.
Sem seguro-desemprego nem auxílio
Em alguns casos, trabalhadores que perderam o emprego recentemente não vão receber nem o seguro-desemprego nem os R$ 600. Isso acontece com quem estava em contrato de experiência ou se não completou o tempo mínimo para pedir o seguro.
Se for o primeiro pedido do seguro-desemprego, é preciso ter trabalhado pelo menos 12 dos 18 meses antes da demissão. No segundo pedido, ao menos nove dos 12 meses antes da dispensa e, a partir do terceiro, pelo menos seis meses antes da demissão.
O que diz o Ministério da Cidadania?
Em nota, o Ministério da Cidadania informou que “a partir da publicação da Lei 13.982, de 2 de abril de 2020, que estabelece a concessão do auxílio emergencial de R$ 600, as bases de dados analisadas pela Dataprev (Rais e o Caged) informam se houve vínculo empregatício nos últimos três meses. Caso haja, a pessoa não faz jus ao benefício por não cumprir os critérios legais para o recebimento”.
O ministério disse ainda que “isso não significa que o trabalhador desempregado ficará sem o auxílio emergencial, caso se enquadre nos critérios legais para receber. Tudo dependerá do momento em que ele solicitar o auxílio”.
Ainda segundo a Cidadania, “o sistema estará aberto até o dia 2/7 e todos aqueles que tenham direito a receber o auxílio emergencial, respeitando as determinações legais, serão contemplados com as três parcelas”.
MPF diz que trecho é ilegal
No Paraná, o Ministério Público Federal entrou com uma ação civil pública pedindo a suspensão imediata desse trecho da portaria, considerado ilegal. Para o MPF, essa regra restringe o auxílio emergencial para milhões de brasileiros que estão desempregados, além de criar um requisito novo, que não estava previsto em lei.
Segundo o procurador da República Raphael Otávio Bueno Santos, autor da ação, o MPF tem o entendimento de que ações civis públicas desse tipo têm abrangência nacional, mas caberá ao juiz decidir sobre isso.
A advogada Cyntia Possídio, especialista em direito do trabalho, também entende que a portaria não poderia estabelecer essa regra. “O decreto não pode dizer mais do que está na lei. Ele deve dizer de que modo vai se operacionalizar. Se o decreto não poderia estender as regras, quanto mais a portaria. A lei que foi promulgada não diz que não pode ter renda nos últimos três meses. Esse trecho da portaria é ilegal.”
Cyntia afirma que os trabalhadores afetados podem procurar a Justiça. “Devem procurar a defensoria pública ou advogado de confiança e pedir uma tutela de urgência para afastar os requisitos impostos pela portaria e conceder o benefício nos termos da lei.”
Para professor e advogado especialista em direito empresarial e do trabalho Fábio Ceroni, não há ilegalidade na portaria. “Quando você tem uma lei, essa lei não vai chegar a um grau de minúcia muito grande. Portarias e decretos vão regulamentar a lei, aprofundar. No meu entendimento, não é inconstitucional.”
Sobre a ação do MPF no Paraná, a Advocacia-Geral da União, que representa o governo na Justiça, diz que “já foi notificada da decisão e, no momento, estuda as medidas cabíveis. A AGU se manifestará oportunamente nos autos judiciais”. A Caixa também informou que foi notificada.
Conteúdo original UOL
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Fonte: Jornal Contábil
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