Para a maioria dos ministros, a medida se insere no âmbito das relações de consumo, sem interferência no campo regulatório das atividades de caráter público.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional uma lei do Estado do Rio de Janeiro que proíbe cláusulas de fidelização nos contratos de prestação de serviços. No caso de serviços regulamentados por legislação específica, a lei estabelece que as empresas devem comunicar o prazo final da fidelização nas faturas mensais. A decisão, por maioria, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5963, em sessão virtual encerrada no dia 26/6.

A ação foi juizada pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) e a Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) contra a Lei estadual 7.872/2018, com o argumento de que a competência legislativa para estabelecer obrigações referentes aos serviços de telecomunicações é privativa da União. As associações alegavam que as normas interferem na relação contratual entre o poder concedente e as empresas de telecomunicações, ao legislar sobre direito civil, também de competência da União.

Proteção do consumidor

A relatora, ministra Rosa Weber, observou que a prestação de serviços de telefonia e seu regime tarifário estão abrangidos no conceito de “organização dos serviços” de telecomunicações e, como toda atividade explorada pela União, é regulamentada por lei federal. Ela ressaltou que, ainda que se trate da prestação de um serviço público regulado, os serviços de telefonia configuram efetiva atividade econômica, comercial e de consumo, sujeita aos princípios e às normas de proteção dos direitos e interesses do consumidor e, portanto, se inserem na competência concorrente entre as unidades da federação para legislar sobre consumo (artigo 24 da Constituição Federal).

De acordo com a ministra, a lei do Rio de Janeiro apenas veda a fidelização, sem interferir no regime de exploração ou na estrutura remuneratória da prestação dos serviços. O objetivo, segundo ela, é apenas a proteção dos usuários, numa relação jurídica tipicamente de consumo, ainda que paralela ao contrato de prestação de serviço.

Contrapartida

A relatora explicou que a fidelização contratual é uma contrapartida exigida do consumidor por benefícios oferecidos na formação do contrato de prestação de serviços, mas não pode ser confundida com ele. Em seu entendimento, é uma cláusula autônoma e agregativa ao contrato, de caráter comercial, sem interferência no campo regulatório das atividades de caráter público.

O voto da relatora foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Dias Toffoli.

Divergência

O ministro Roberto Barroso abriu divergência, por entender que a lei estadual não pode vedar, de forma absoluta, a previsão de multa para o caso de o consumidor se retirar da relação contratual antes do prazo pactuado, sob pena de violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Segundo ele, a proibição só pode prevalecer quando a cláusula for abusiva, com manifesta desproporção e irrazoabilidade no valor da multa ou no prazo de permanência previstos no contrato, o que deve ser avaliado caso a caso. Ele foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

PR/AS//CF

Processo relacionado: ADI 5963

Por STF

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Fonte: Contabilidade na TV
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