Hoje (14) o presidente Jair Bolsonaro editou decreto que prorroga o período em que as empresas poderão suspender os contratos de trabalho e reduzir salário e jornadas para enfrentar a crise criada pela pandemia do novo coronavírus.
A prorrogação é de 30 dias o período que será possível as empresas suspender contrato, reduzir salário e jornada de trabalho, elevando assim de 90 dias para 120 dias.
A suspensão de contrato que era de 60 dias passou para 120 dias, segundo comunicou a Secretaria-Geral da Presidência da República.
Na Lei n° 14.020, de 6 de julho de 2020, já previa essa ampliação do tempo, o que permitirá que as empresas tenham tempo para se reestruturar, o que preservará diversos postos de trabalho.
“A justificativa é que a ampliação do tempo prevista na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, irá permitir que empresas tenham tempo hábil para se reestruturar, preservando, assim, diversos postos de trabalho”, afirma o comunicado.
Empresas já esperavam pela prorrogação
Os empresários vinham afirmando que os prazos que foram estabelecidos pela MP 936 tinham sido pequenos em relação à duração da Covid-19. Sendo assim, o Congresso Nacional abriu a possibilidade ao aprovar a MP 936 e o governo prometeu permitir essa prorrogação.
Entretanto, a medida só foi confirmada nesta terça-feira (14), após uma semana da sanção presidencial da Medida Provisória, decreto n° 10.422.
“suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias”.
Também foi prorrogado por 30 dias o pagamento do benefício destinado aos trabalhadores intermitentes, num valor de R$ 600, que já receberam esse auxílio por três meses.
Mas, os pagamentos do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm):
“ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias” após essa prorrogação”
Lembrando que o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), garante o pagamento aos empregados que tiveram contratos suspensos e salário reduzido concedendo uma parcela do seguro-desemprego que o trabalhador teria direito se fosse demitido.
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Fonte: Jornal Contábil
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