Medida vai trazer mais agilidade aos processos, definindo as ocasiões em que o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) deverá ser instado a aprovar os documentos
A Resolução nº 135/2020, publicada na última sexta-feira (24/7), estabeleceu os procedimentos relativos aos editais para contratação de parcerias público-privadas (PPPs) federais, definindo as ocasiões em que o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) deverá ser instado a aprovar os documentos.
A mudança visa trazer mais agilidade ao processo, possibilitando que, após o exame dos editais e documentos conexos pelo Tribunal de Contas da União (TCU), caso haja necessidade de realizar ajustes, o órgão ou entidade responsável pela contratação (ministério setorial, agência reguladora etc.) poderá proceder com as alterações e aprovações no edital de licitação, desde que não sejam impactados aspectos considerados essenciais.
Nos termos da Resolução, são aspectos essenciais: o objeto e a modalidade da licitação, o critério de julgamento, o prazo do contrato, a modalidade de garantia pública (quando houver) e o valor máximo da contraprestação pecuniária ou aporte do Poder Público.
Inclusão de serviços públicos no PND
A Resolução nº 135/2020 também apresenta as condições aplicáveis à desestatização de serviços públicos incluídos no Plano Nacional de Desestatização (PND) sobre as quais o CPPI deverá deliberar.
São elas: a modalidade operacional da desestatização; o objeto, a modalidade e o critério de julgamento da licitação; os valores mínimos ou máximos da variável adotada como critério de julgamento – podendo-se remeter à regra do edital – e o prazo do contrato.
Órgãos ou entidades gestoras poderão estabelecer as demais condições aplicáveis à desestatização por meio do procedimento licitatório, o que inclui, por exemplo, eventuais alterações nos valores mínimos/máximos da variável adotada como critério de julgamento que se refira exclusivamente à atualização monetária.
Por Ministério da Economia
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Fonte: Contabilidade na TV
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