Uma medida bastante comemorada pelas empresas que investem em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos no Brasil foi inserida e protocolada no Projeto de lei 2.707/20, no Senado Federal, em maio deste ano.
Objetivo desse projeto é alterar a lei 11.196/2005, conhecida como lei do bem, que permite que o excedente do percentual de dispêndios com pesquisa tecnológica excluído do lucro líquido das empresas possa ser aproveitado em períodos de apuração posteriores.
A discussão não é nova, uma vez que a lei do bem acaba limitando a aplicação de percentual sobre os dispêndios com pesquisas e desenvolvimentos (P&D) desde a primeira edição da legislação de 2005, quando a empresa não apurava lucro tributável no período, mesmo que cumprindo os demais requisitos legais.
Vale lembrar que, entre outros benefícios tributários, essa legislação instituiu o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (REPES), o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP), o Programa de Inclusão Digital, além dos incentivos fiscais para a inovação tecnológica.
Os gastos e investimentos em P&D, na imensa maioria das empresas, não ocorrem no mesmo ano fiscal em que são apurados e recolhidos os tributos.
A limitação de utilização nesses casos exclui os dispêndios que deveriam ser contemplados pelos benefícios fiscais e que as empresas não podem acessar justamente pela falta de lucro tributável e impostos devidos.
Poucos setores econômicos foram preservados, entretanto, algumas áreas sofreram muito mais que outras.
A indústria automotiva é um exemplo a ser citado, em que mais de 60% das empresas já não utilizam o incentivo fiscal por falta de lucro tributável.
O volume de gastos necessários para desenvolver um novo produto, incluindo construção de plataformas, ferramentais, testes, atendimento a questões regulatórias e toda nova tecnologia embarcada nos veículos, requer investimentos muito relevantes em pesquisa e desenvolvimento.
A indústria, que mal se recuperou da crise econômica dos últimos anos, foi um dos setores que mais foi impactado pela paralisação devido à pandemia da covid-19.
A projeção é que muitas empresas deixem de apurar lucro fiscal em 2020 e, provavelmente, levará alguns anos para retornar ao estágio pré-crise.
Em contrapartida, o setor farmacêutico é um dos que apresenta bons resultados na utilização do benefício fiscal.
Menos de 5% das empresas desse segmento deixaram de aproveitar os incentivos fiscais da lei do bem nos últimos anos.
É uma tendência também que essa indústria seja menos impactada em relação ao lucro tributável nos próximos anos.
Além disto, segundo dados da Receita Federal do Brasil, 155 mil empresas apuram os tributos no regime do lucro real, porém apenas duas mil se beneficiam dos incentivos fiscais de inovação tecnológica por ano.
Apesar de, nem todas elas realizarem gastos ou investimentos em P&D no país, a quantidade de organizações habilitadas anualmente representa menos que 1,30% do total do lucro real.
O fato de as companhias deixarem de se beneficiar com os incentivos fiscais, ainda que nos anos seguintes, acarreta na assinatura de um “termo de transferência” para que todo o gasto com pesquisa e desenvolvimento realizado no Brasil migre para outros países mais vantajosos.
Isso pode representar até 34% do valor dos investimentos em P&D.
Por esse motivo, não temos como competir com países que permitem essa dedução nos anos seguintes.
Essa reivindicação por parte das empresas não é nova, mas o agravamento da crise econômica trouxe o tema à pauta novamente.
A proposta do Senado não poderia ter vindo em momento mais oportuno.
O projeto de lei deve ser aprovado no segundo semestre deste ano para que passe a vigorar ainda no ano-calendário de 2020, trazendo um alento para as empresas.
Por Wiliam Calegari, Sócio-líder de Incentivos Fiscais da KPMG no Brasil.
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Fonte: Jornal Contábil
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