Instituído pela Lei nº 13.982/2020 e regulamentado pelo Decreto nº 10.316/2020, é previsto no art. 3º que “o auxílio emergencial, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), será concedido pelo período de três meses, contado da data de publicação da Lei nº 13.982, de 2020, ao trabalhador que, cumulativamente:…”
Não só por três meses, o auxílio já foi prorrogado em mais duas parcelas, conforme disposição do Governo Federal. Além disso, o benefício está sendo estudado para que permaneça pelo menos até o final do ano de 2020.
Para recebimento do Auxílio o cidadão deveria realizar o cadastro entre o período de 02/04/2020 a 02/07/2020 em aplicativo disponibilizado pela Caixa Econômica Federal. Neste cadastro foram incluídas informações pessoais dos cidadãos e acerca dos que residem consigo.
Ademais, em caso de mães provedoras de família monoparental – mães solo – o § 3º prevê que esta fará jus a duas cotas do auxílio, mesmo que haja outro trabalhador elegível na família.
Assim, cumprindo os seguintes requisitos é direito do cidadão receber o Auxílio Emergencial:
- Ter mais de 18 anos de idade, salvo no caso de mães adolescente;
- Não ter emprego formal ativo;
- Não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial, beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
- Ter renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos;
- No ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e
- Exercer atividade na condição de:
a) Microempreendedor Individual – MEI, na forma do disposto no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou
b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social e que contribua na forma do disposto no caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou
c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único ou que cumpra o requisito a que se refere o inciso IV do caput.
Possível solução
Diversos trabalhadores por todo o país preencheram todos os requisitos elencados pela lei, porém não foram aprovados para recebimento do Auxílio.
Ademais, há outros casos como trabalhadores que não possuem qualquer fonte de renda ativa, mas que na análise realizada pelo DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência) constam como empregados.
Para casos como esses, que mesmo após contestação foram novamente negados, a alternativa restante é a busca da solução do problema através do Poder Judiciário.
Conforme recentes entendimentos jurisprudenciais acerca das análises do Auxílio Emergencial, em caso de preenchimento integral dos requisitos é devida a concessão.
Como precedente temos por exemplo a recente decisão do 1º Juizado Especial de Volta Redonda – RJ, que determinou à Caixa Econômica Federal o pagamento em 05 dias do Auxílio Emergencial a uma cidadã que teve o benefício negado sob afirmação de vínculo de emprego formal e vínculo com o serviço público. A Autora da ação não está empregada formalmente e teve seu último vínculo empregatício encerrado em 2019.
Fonte: Processo n. 5002691-20.2020.4.02.5104
Ressalto ainda, que as parcelas já pagas a título de auxílio emergencial aos que receberam em tempo hábil, são também devidas aos que receberem de forma atrasada, conforme prevê o § 1º do art. 3º.
Conforme exposto indica-se a procura de um (a) advogado (a) de confiança para verificação do direito e postulação deste na via judicial.
Autora: Júlia Fernandes Porfírio Advogada que preza pela excelência em seus trabalhos.Pós-Graduanda em Direito e Processo do Trabalho. Pós-Graduanda em Direito Previdenciário.
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Fonte: Jornal Contábil
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