Muitos trabalhadores são obrigados se afastar do trabalho devido a problemas de saúde. Mas, como está previsto na lei, o trabalhador tem direito de receber o auxílio-doença para os casos temporários ou a aposentadoria por invalidez em casos quando o profissional não pode mais voltar ao trabalho, devido à gravidade da doença.

Auxílio-acidente

Acontece que a Previdência Social divulgou novas regras para o recebimento dos benefícios (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). Agora, a aposentadoria por invalidez, passou a ser chamada de Aposentadoria por Incapacidade Permanente e o auxílio-doença, agora se chama, Auxílio por Incapacidade Temporária.

Cálculo para a aposentadoria por invalidez mudou

Outra alteração, agora bem mais importante é que houve mudança no cálculo realizado para definir o valor da Aposentadoria por Incapacidade Permanente.

Antes, era realizado uma média a partir dos salários de contribuição feitas entre julho de 1994 até o momento em que aconteceu o afastamento.

Era possível fazer a exclusão de 20% das contribuições com valores menores, com o intuito de melhorar a base de cálculo. Entretanto, com as mudanças, isso não será mais possível, fazendo com que haja uma enorme perda no valor a ser recebido pelo beneficiário da Aposentadoria por Incapacidade Permanente.

Sendo que a alíquota permanece, mas a base de cálculo caiu. O percentual da Aposentadoria por Incapacidade Permanente caiu para 60%, podendo ser acrescentado 2% a cada ano de serviço prestado para aqueles que superarem 15 anos (mulheres) ou 20 anos (homens).

Já para o antigo auxílio-doença, que agora se chama, Auxílio por Incapacidade Temporária, continua os 91% da média salarial, mas, não será mais permitido realizar a exclusão dos 20% das menores contribuições como já era de costume dos brasileiros. Detalhe, agora a média não pode ser maior que à dos últimos doze anos.

Aposentadoria integral por Incapacidade Permanente

Para conseguir garantir a aposentadoria integral é necessário comprovar que a incapacidade é permanente e impede a pessoa de trabalhar (por acidente de trabalho quando ocorre na empresa durante o período de trabalho) ou (doença ocupacional quando acontece lesão ou doença decorrente do trabalho exercido). Sendo assim, não terá a redução prevista para os 60%, recebendo o valor integral do benefício.

“Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha, jornalista do Jornal Contábil”

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Fonte: Jornal Contábil
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