No dia 14 de agosto, o Ministério da Economia publicou no Diário Oficial da União (DOU), a Solução de Consulta referente ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), direcionada aos optantes pelo regime tributário do Lucro Real, além de também abordar questões sobre a Subvenção para o Investimento.
Conforme disposto no texto, as subvenções para investimento, estão liberadas perante as condições impostas por lei, a deixarem de ser computadas na determinação do Lucro Real.
Sendo assim, através do advento da Lei Complementar nº 160, de 2017, é considerado como subvenção para investimento, aqueles incentivos e benefícios fiscais ou financeiros equivalentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), outorgados pelos Estados e Distrito Federal.
Dispositivos legais
- Lei nº 12.973, de 2014, art. 30;
- Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º;
- Solução de consulta vinculada à COSIT nº 11, de 4 de março de 2020 (DOU, de 09/03/2020, seção 1, página 15).
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
As subvenções para investimento também podem observar as condições impostas por lei, e deixarem de ser computadas diante da determinação da base de cálculo da CSLL.
Portanto, a partir do advento da Lei Complementar nº 160, de 2017, são considerados como subvenções para investimento, os incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS disponibilizados pelos Estados e Distrito Federal.
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Por Laura Alvarenga
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Fonte: Jornal Contábil
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