O Projeto de Lei 3.887/2020, proposto pelo Governo Federal através do Ministério da Economia, dispõe sobre a reforma tributária ao instituir a Contribuição Social sobre Operações de Bens e Serviços (CBS), modificando a legislação tributária federal. Entretanto, antes de abordar o tema específico do setor de agronegócio, é importante destacar alguns pontos sobre a proposta no geral. 

A reflexão inicial a ser apresentada corresponde às alterações tributárias que visam o prestígio e fortalecimento brasileiro através dos aspectos econômico, social e cultural. Isso porque, a denominada reforma, aparenta caminha no sentido contrário, uma vez que, acarretará no aumento na carga fiscal, bem como, na complexidade de setores relevantes para a economia brasileira que também reflete no mercado internacional, como no caso do agronegócio. 

A reforma tributária deve vir para destacar o que o país tem de melhor, e não o oposto. A busca pela concretização desta proposta deve acontecer em toda a cadeia produtiva, inclusive no setor industrial. O objetivo é de que o Brasil não seja apenas um exportador de produtos in natura, mas também, um forte fornecedor de produtos industrializados decorrente da utilização destes insumos. A justificativa se dá, não somente pela vocação e importância do setor, mas também, pelo fato do destaque caracterizado nas peculiaridades existentes nas atividades vinculadas ao agronegócio e que não podem ser deixadas de lado. 

É o caso das pragas, sazonalidade, dependência climática, variação de câmbio, consumo, amplitude da cadeia produtiva, entre outros aspectos que requerem um tratamento personalizado. Em outras palavras, se trata da igualdade entre o tratamento de situações distintas. Entretanto, ainda que haja a necessidade de ajustes, a CBS se apresenta ainda mais viável do que o IBS. Isso porque, o Brasil tem potencial para ser mais competitivo e eficiente, sem que a imposição de um novo tributo seja um empecilho. É reconhecível a falta de justificativas claras sobre diversas taxações, contudo, sempre existem maneira adequadas de resolver a situação. 

Isso porque, o agronegócio brasileiro, além de apresentar razões peculiares e vocação econômica nacional, também possui aspectos essenciais relativos à produção agropecuária, destinada a atingir maiores resultados no intuito de concretizar os direitos fundamentais do cidadão, no que diz respeito à vida digna, saúde e alimentação. Por um lado, aborda-se a questão da dignidade humana para o ter o básico para se alimentar, não sendo razoável a tributação deste mínimo existencial em hipótese alguma, inclusive, sobre o consumo. Em contrapartida, há a função social atribuída a todo o processo produtivo que vai muito além da fronteira atual, resultando no questionamento sobre a capacidade de “tributar a fome” do indivíduo. 

Reforma Tributária pode mudar o cenário do Agronegócio no Brasil

Dando continuidade à análise diante da mesma perspectiva de questionamento dos incentivos fiscais, a sensação é de que, a ideia de não tributação é uma chacota perante o Governo. Pensamento que deveria ser justamente o oposto, sendo que, na essência, a tributação seria uma exceção, sem deixar de lado a necessidade de aplicação da mesma, entretanto, limites devem ser impostos, ainda que, o crescimento de recursos seja bem-vindo. 

Neste sentido, a preocupação está na ausência de uma reflexão crítica, honesta e transparente sobre a arrecadação tributária no Brasil, bem como, na utilização dos recursos públicos, e se de fato, não são o bastante, ou se o problema está na má administração e destinação para privilégios inapropriados. Além disso, há o complexo processo burocrático imposto a várias demandas, por vezes, desnecessárias, que podem ser resolvidas sem o aumento da carga fiscal. Feitas as devidas considerações, cabe ressaltar os principais aspectos referentes à CBS e a aplicação no agronegócio. 

Portanto, o Projeto de Lei que institui a CBS, propõe um regime diferenciado no que se refere ao setor de agronegócio em duas ocasiões correspondentes à receita prevista na isenção: 

  • Produtos integrantes da cesta básica (art.22, II), conforme a lista do anexo I3 
  • Produtos in natura classificados nos capítulos um a 12, e nas posições 1402, 1801 e 1802 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), contanto que seja uma venda para pessoa jurídica. 

No que se refere à venda do produto in natura isento, é importante ressaltar que, somente é aplicado quando a venda se direciona a uma pessoa jurídica, além do que, apenas alguns itens ligados ao beneficiamento continuaram a atuar na mesma natureza. Quando se trata da tributação da receita, ainda que haja uma previsão de isenção relacionada aos insumos mais relevantes ao setor, não houve a manutenção da tributação diferenciada. É o caso dos defensivos, adubos e fertilizantes que, atualmente, possuem alíquota zero de PIS/Cofins, mas que passará a incidir sobre o percentual de 12% na CBS. 

Esta alteração poderá elevar o custo de aquisição para os produtores rurais pessoas físicas, principalmente, no que se refere aos produtos agropecuários in natura. O imposto também será aplicado na alimentação destinada aos animais, bem como, as vacinas, afetando indiretamente no produto final do setor de proteína animal. É fato que, a aquisição do produto in natura com isenção à pessoa jurídica, junto a um crédito presumido de 15%, a alíquota de 12% (1,8%), destinada à revenda ou às atividades empresariais, não será neutra.

A princípio, a afirmação decorre do ponto que, apesar da imposição de maiores complexidades no setor agro, quanto ao PIS/Cofins, os créditos presumidos para milho, arroz, café, soja, leite, entre outros, no geral, têm sido concedidos sobre um montante superior à CBS. Em contrapartida, aquelas pessoas jurídicas que adquirirem os referidos produtos in natura como matéria-prima para a produção de itens direcionados à comercialização de cesta básica, devem saber sobre a determinação presente no projeto, para que o recurso possa ser estornado, calculado via rateio de custos, ou proporcional à receita.

Portanto, a tributação da CBS nesta cadeia não será neutralizada, em respeito à premissa de não cumulatividade plena que se sustenta, uma vez que, haverá o estorno do crédito presumido na mesma proporção dos demais oriundos da aquisição de bens e serviços. Neste sentido, também foram identificados outros aspectos que requer atenção:

  • Na forma da redação do art. 24, a entrega pelo cooperado à cooperativa não dará direito ao crédito presumido, uma vez que, tecnicamente, entre eles não há a aquisição, mas sim, a mera entrega de sua produção, conforme noção de ato cooperado típico;
  • Mesmo na exportação, onde é possível uma interpretação sistemática a respeito da manutenção, não há clareza se tais créditos presumidos, podem ser mantidos e utilizados para compensação e/ou ressarcimento, uma vez que a autorização consta somente das regras de não cumulatividade, não havendo, posteriormente, qualquer previsão expressa, o que pode levar, pela experiência, a Receita Federal a impedir tal gozo;
  • As aquisições de pessoas físicas, como não são contribuintes e não comercializam com isenção, diante da redação do art. 24, que permite somente o crédito presumido para as aquisições com referida exoneração do art. 23, pode levar ao entendimento no sentido de que não permitirão tal crédito, em nítida cumulatividade, em descompasso com a pretensão do legislador.

Tais estornos resultarão em um impacto significativo, por retirarem não apenas a possibilidade de crédito presumido, mas também, daqueles relacionados às demais aquisições de bens e serviços, como energia elétrica, frete, embalagens, serviços em geral, entre outros. Por outro lado, há a previsão de acontecer a incidência monofásica para alguns combustíveis, como o biodiesel e álcool destinado a carburação. 

Estes contribuintes concentrarão as alíquotas através de unidade de medida, no caso, o metro cúbico, no intuito de permitir a manutenção dos referidos créditos, conforme as revendas nas etapas subsequentes, passarem a ser comercializadas já com a isenção, vedando o direito ao crédito dos bens citados. É importante ressaltar que, quando se trata de agronegócio, a impossibilidade de aquisição do combustível por meio da cadeia monofásica, resultará em um fator extra de cumulatividade neste setor, perante a relevância deste insumo.

Ao considerar todas as preocupações apresentadas, sobretudo naquelas que se referem a cadeias mais extensas junto ao produtor rural pessoa física, apesar de permanecerem as dúvidas e debates sobre os créditos do PIS/Cofins no regime não cumulativo, há a intenção de impedi-lo. Portanto, espera-se autorizar somente aqueles já escriturados, no momento em que a CBS entrar em vigor. Assim, créditos extemporâneos posteriores ao IBS, mesmo com a decadência/prescrição de cinco anos, não poderão mais ser identificados e utilizados. 

O post Reforma Tributária pode mudar o cenário do Agronegócio no Brasil apareceu primeiro em Jornal Contábil – Com você 24 horas por dia.

Fonte: Jornal Contábil
Abertura de empresa em São Bernardo do Campo com o escritório de contabilidade Dinelly. Clique aqui