A Receita Federal intensificou as medidas que avaliam os inscritos ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Portanto, cada vez mais contribuintes têm sido considerados inaptos ao processo, decorrente de situações como a omissão de declarações e escriturações durante os últimos cinco anos, sobretudo, das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). 

O cancelamento do CNPJ pode ser decretado caso haja a omissão de qualquer declaração por dois anos seguidos.

De acordo com o Ato Declaratório Executivo (ADE) de inaptidão poderá ser publicado na página da Receita Federal pela Delegacia Federal do Domicílio Tributário do Contribuinte. 

Conforme apurado, as próximas alterações correspondentes à omissão de declarações serão direcionadas à Declaração Anual do Simples Nacional – Microempreendedor Individual (DASN-Simei), Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e Escrituração Fiscal Digital (EFD Contribuições). 

Como reconhecer as omissões 

A existência ou não de omissões na entrega de declarações pode ser verificada através do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no serviço de “Certidões e Situação Fiscal”, por meio dos itens “Consulta pendências – Situação Fiscal”, referente às obrigações acessórias não previdenciárias, ou pela opção “Consulta Pendências – Situação Fiscal – Relatório Complementar”, relativo às obrigações acessórias previdenciárias. 

Como regularizar as omissões

No intuito de evitar ser classificado como inapto, é necessário que o contribuinte entregue todas as escriturações fiscais, bem como, as declarações omitidas referentes aos últimos cinco anos.

Caso inicie o processo de regularização e não conclua, o contribuinte estará sujeito a ser intimado, além de ter que arcar com multas diante do atraso na entrega, que serão bem maiores que os os valores iniciais. 

Como regularizar a inaptidão 

A regularização da inaptidão do CNPJ acontece junto à entrega de todas as declarações omitidas pela internet, ou, através da comprovação da oportuna da entrega, conforme previsto na IN RFB nº 1.863, de 2018.

É preciso remediar todas as omissões na entrega de declarações, sejam elas listadas no e-ADE e não decaídas, como as vencidas após a emissão do documento.

Portanto, não deve existir nenhuma omissão que possibilite a regularização automática. 

Caso a omissão seja resultado de incoerências cadastrais, como o erro na indicação da natureza jurídica, por exemplo, que deve ser registrado no momento de alteração do cadastra.

Sendo assim, a reversão da inaptidão não implicará na emissão de um novo e-ADE, nem o cancelamento daquele emitido anteriormente.

O contribuinte pode verificar a regularização da situação cadastral através da “Emissão de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”, presente no site da RFB. 

Entenda os efeitos da declaração de inaptidão

Segundo a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a inaptidão do CNPJ resulta em diversos efeitos negativos para o contribuinte.

Um deles é a impossibilidade de realizar novas inscrições, conforme o artigo 22; outros aspectos também ficam impedidos como, a baixa de ofício da inscrição (artigo 29); invalidade de utilizar a inscrição para outros processos cadastrais (artigo 46); a anulação de documentos fiscais (artigo 48), bem como, a responsabilização dos sócios pelos débitos em cobrança (artigo 49). 

Inscrições no CNPJ de contribuintes com pendência são negadas pela Receita

Quando acontece a baixa por inaptidão

Caso o contribuinte permaneça inapto, automaticamente a Receita Federal dará baixa na inscrição do CNPJ.

A medida acontecerá logo que o prazo das demais obrigações tributárias exigidas da Pessoa Jurídica terminar. 

Casos específicos

Microempreendedor Individual (MEI)

Neste caso, o contribuinte omisso deve entregar a Declaração Anual Simplificada do Microempreendedor Individual (DASN-Simei). 

Pessoa Jurídica optante pelo Simples Nacional 

Nesta modalidade, é preciso que o contribuinte omisso preencha o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples – Declaratório (PGDAS-D), bem como, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), mesmo que esteja inativo e débitos a declarar. 

Pessoa Jurídica Inativa

O contribuinte que está inativo perante a Receita Federal por qualquer que seja o exercício, deve se atentar ao cumprimento das obrigações da maneira menos desagradável possível, caso pretenda ativar a inscrição.

No caso do ano-calendário de 2015, é necessário apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Inativa (DSPJ-Inativa), entretanto, não será exigido o certificado. 

No que compete aos anos-calendários posteriores a 2016, é necessário apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), correspondente ao mês de janeiro, diante da seleção do item “PJ inativa no mês da declaração”, sem haver a necessidade de exigência do certificado digital também.

É importante destacar que, a DCTF apresentada indevidamente com marca de inatividade será desconsiderada automaticamente, quando houver indícios de atividade. 

Pessoa Jurídica com débitos a declarar

O contribuinte omisso que precisa declarar débitos diante da DCTF deve se atentar aos valores dos tributos devidos, informados tanto nas escriturações anuais quanto nas mensais.

Sendo assim, uma vez que houver erros nas informações fornecidas, é possível que haja a aplicação de multas específicas, assim como, no lançamento do ofício da obrigação principal. 

Pessoa Jurídica sem débito a declarar

Mesmo se contribuinte omisso que não possui débitos a declarar em nenhum dos exercícios, também é preciso se atentar ao cumprimento das obrigações da maneira mais onerosa possível, caso ele pretenda manter a inscrição ativa.

No que se refere aos anos-calendários posteriores a 2015, a DCTF referente ao mês de janeiro deverá ser apresentada sem a declaração de débitos.

Isso porque, o apresentação indevida do documento sem débitos, resultará na desclassificação automática, quando houver indícios de atividades ou tributos omitidos apurados nas escriturações. 

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Por: Laura Alvarenga

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Fonte: Jornal Contábil
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