Na manhã desta quinta-feira, 3, a edição do Diário Oficial União (DOU), contou a publicação da Medida Provisória (MP) que dispõe sobre as novas normas para o pagamento das próximas quatro parcelas do auxílio emergencial.
Confirmadas nesta semana diante do valor de R$ 300,00 até dezembro deste ano, o texto define algumas restrições, como a proibição do recebimento por detentos em regime fechado, brasileiros que residem em outros países, entre outros.
Recebimento do benefício
De acordo com a MP, com exceção daqueles que não terão mais direito, como aqueles citados acima, os beneficiários já inscritos e aprovados no processo, não precisarão solicitar uma reavaliação das próximas parcelas, de modo que, o pagamento destas será automático.
O texto ainda informa que não há previsão de abertura de novas inscrições para receber o montante de R$ 1.200,00.
Em contrapartida, o texto também expõe a possibilidade de uma parcela dos beneficiários receberem um valor inferior aos R$ 300,00.
Além disso, o calendário dos pagamentos residuais ainda não foi pago, mas, perante o documento, “fica instituído, até 31 de dezembro de 2020, o auxílio emergencial residual a ser pago em até quatro parcelas mensais no valor de R$ 300,00 ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial”.
Na oportunidade, a medida também limita o pagamento para somente dois membros por família.
No caso da mulher que for mãe e chefe da família, ela terá direito a receber o auxílio em dobro.
É possível observar que ambas as características não sofreram alterações na publicação da nova MP.
Reanálise
O texto dispõe que, para que os beneficiários sejam contemplados com o pagamento das quatro parcelas de R$ 300,00, é possível que sejam reavaliados, atividade que deve acontecer mensalmente no intuito de verificar o enquadramento nos novos requisitos da medida.
Portanto, o número de cidadãos inscritos que receberão o auxílio, deve ser inferior às situações anteriores.
Quem não terá direito às próximas parcelas
Conforme estabelecido pela MP, não receberá as próximas parcelas aquele que:
- Conseguiu emprego formal após o recebimento do Auxílio Emergencial;
- Recebeu benefício previdenciário, seguro-desemprego ou programa de transferência de renda federal após o recebimento de Auxílio Emergencial (exceto Bolsa Família);
- Possui renda mensal acima de meio salário mínimo por pessoa e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos;
- Mora no exterior;
- Recebeu em 2019 rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
- Tinha em 31 de dezembro de 2019 a posse ou a propriedades de bens ou direitos no valor total superior a R$ 300 mil reais;
- No ano de 2019 recebeu rendimentos isentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma seja superior a R$ 40 mil;
- Tenha sido declarado como dependente no Imposto de Renda de alguém que se enquadre nas hipóteses dos itens 5, 6 ou 7 acima;
- Esteja preso em regime fechado;
- Tenha menos de 18 anos, exceto em caso de mães adolescentes;
- Possua indicativo de óbito nas bases de dados do governo federal.
O texto também alterou a Medida Provisória que disponibiliza um crédito extraordinário de R$ 67,6 bilhões destinados ao pagamento do auxílio emergencial residual.
Beneficiários inscritos no Bolsa Família
No caso específico dos beneficiários do Bolsa Família, o cálculo das próximas parcelas do auxílio emergencial residual será baseado na diferença entre a soma dos R$ 300,00 recebidos a cada beneficiário membro da mesma família.
A exceção se aplica à mulher chefe de família que terá direito à parcela em dobro, ou seja, R$ 600,00.
Além disso, a distinção também integra o valor atual recebido pelo Bolsa Família, disponibilizando aquele de maior valor.
Formato dos pagamentos
As novas quatro parcelas do auxílio emergencial residual serão pagas perante o mesmo padrão anterior, com base no:
- No calendário e da mesma maneira que o Bolsa Família para os beneficiários deste;
- Por meio de crédito em poupança social digital da Caixa nos demais casos.
Possibilidade da MP caducar
Alguns líderes do Governo no Congresso Nacional admitiram que existe a possibilidade da Medida Provisória não ser apreciada e caducar.
A intenção é evitar o debate mediante opiniões adversas que podem desgastar o tema, e negligenciar a votação do texto.
Entretanto, a MP passa a vigorar a partir da data de envio para o Congresso Nacional, tendo validade pelo prazo de 120 dias.
Portanto, a ideia dos líderes e deixar o documento de lado até ele caducar.
Isso resultaria na perda da validade após o pagamento da quinta parcela, sem que se faça necessária uma nova votação.
Por Laura Alvarenga
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Fonte: Jornal Contábil
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