A principal característica de uma licitação internacional é a capacidade de expandir a possibilidade da participação de interessados em uma contratação, não impondo territorialidade no acesso a concorrência, ou seja, abre espaço para que interessados de fora do país de origem, sem qualquer relação com ele, por exemplo domicílio ou atuação, possam participar.
Com isso, uma licitação pode ser dita internacional quando for divulgada fora do país.
Não precisaria, necessariamente, ser divulgada e ocorrer no exterior, o próprio país de origem pode ser o local de execução do serviço.
Ainda, não é correto entender que apenas pela participação de empresas estrangeiras, isso tornaria o processo automaticamente como internacional, uma vez que em uma licitação comum (ou nacional) há, normalmente, presença de empresas estrangeiras na concorrência para execução em solo brasileiro.
Assim, e de acordo com os ensinamentos do autor Lucas Rocha Furtado, uma licitação internacional seria aquela em que a Administração passa a promover sua divulgação fora de seu país de origem (exterior), abrindo a possibilidade de convocação de empresas que sejam regidas, protegidas e constituídas por leis de países estrangeiros para participar da concorrência.
Em uma licitação dita “normal” (aqui no caso se tratando de uma licitação nacional ou apenas que não seja considerada de caráter internacional), por exemplo, que seja focada na aquisição pela Administração de um determinado tipo de produto específico, que exista tanto em solo nacional quanto no exterior, nada impede que empresas estrangeiras apresentem propostas para fornecer o produto objeto da licitação.
E isso não faz dela internacional, mas nacional aberta para possíveis fornecedores internacionais.
Em suma, somente quando a divulgação for feita no exterior, esta licitação será considerada internacional.
Fonte: Russel Bedford
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Fonte: Jornal Contábil
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