Desde o ano de 2018, uma atualização na legislação que dispõe sobre o regime do Simples Nacional estabelece que, antes de executar o cálculo de enquadramento nas categorias promovidas, é preciso definir o valor dos rendimentos, para então, aplicá-lo à equação: “RTB12 x Alíquota – PD / RTB12”.
O resultado irá mostrar qual alíquota deve ser atribuída ao pagamento.
No ano em questão, mudanças significativas foram comunicadas para as empresas, inclusive a denominada NFe 4.0.
Cabe destacar que, além do Simples Nacional, também existem outros regimes tributários, como o Lucro Real e o Lucro Presumido.
Para isso, é importante compreender as vantagens e desvantagens das outras duas modalidades, bom como, as alíquotas incidentes.
Lucro Real
Vantagens:
- Compensação de prejuízos fiscais;
- Considera o lucro real – o regime de tributação é mais justo;
- Aproveita créditos do PIS e da Cofins;
- Apuração do lucro mensal, trimestral ou anual;
- Se tem prejuízo fiscal, a contribuição não é obrigatória.
Desvantagens:
- Muita burocracia na gestão dos documentos;
- Alto volume de obrigações acessórias;
- Rigoroso controle contábil;
- PIS e Cofins com alíquotas elevadas.
Lucro Presumido
Vantagens:
- Regime tributário mais simples e menos burocrático;
- Mesmo se o lucro real da empresa é superior ao presumido, o cálculo é sobre o presumido;
- Obrigações fiscais menos complexas;
- PIS e Cofins com alíquotas menores.
Desvantagens:
- Não há a compensação de créditos do PIS e da Cofins;
- Se ocorrer redução na lucratividade da empresa ao longo do ano, não há como ajustar a base do cálculo;
- Se tem lucro acima da presunção, a distribuição dos lucros entre os sócios exige um balanço mais apurado.
Alíquotas de imposto do Lucro Real x Lucro Presumido
Tributos Lucro Real Lucro Presumido
IRPJ 15%: lucro líquido 8%: indústria ou comércio
16%: transporte de passageiros
32%: prestação de serviço
PIS 1,65%: faturamento total 0,65%: faturamento total
Cofins 7,6%: faturamento total 3% faturamento total
CSLL 9%: lucro líquido 2,88% ou 1,08%: total
Mudanças do Simples Nacional em 2018
Como em todo procedimento, a reformulação do Simples Nacional em 2018 promoveu vantagens e desvantagens para as algumas empresas.
No geral, uma mudança considerada positiva foi o limite de faturamento estendido que, a princípio era de R$ 3.600.000,00 e agora aumentou para R$ 4.800.000,00.
Dentro das modalidades empresariais integradas a este regime, o Microempreendedor Individual (MEI) também teve o limite elevado de R$ 60 mil para R$ 81 mil ao ano.
Em contrapartida ao aumento do limite de faturamento, os empreendimentos que apresentarem uma receita bruta superior a R$ 3,6 milhões, precisarão contribuir com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto Sobre Serviços (ISS), além do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS-N).
Outra alteração corresponde à possibilidade de contratar pessoas com deficiência (PCD), além de permitir que jovens aprendizes sejam contemplados por linhas de crédito especiais.
Contudo, o interesse geral do empreendedor se refere ao formato de cálculo atual do Simples Nacional.
Isso porque, antes da reformulação, este se tratava de um processo célere que, agora está um pouco mais complexo.
Anteriormente, o cálculo do Simples Nacional era realizado em etapas:
- Descobrir o valor do faturamento da empresa dos últimos 12 meses antes da apuração;
- Verificar na tabela do anexo sua faixa de enquadramento pelo faturamento apurado;
- Multiplicar o faturamento mensal pelas alíquotas da tabela.
Agora, será preciso aplicar a seguinte fórmula para descobrir a alíquota a ser paga:
RBT12 x Alíquota – PD / RBT12
Cabe observar que, RTB12 seria o equivalente à receita bruta acumulada durante 12 meses, e PD, corresponde à parcela deduzida, ambos encontrados nos anexos I a V.
Posteriormente, basta aplicar a alíquota encontrada sobre o faturamento mensal da empresa.
Compreensão das alterações
Agora a alíquota é progressiva. O que antes se tratava de taxas fixas, atualmente será elevada conforme o faturamento da empresa.
O cálculo se baseia na receita bruta acumulada, no intuito de estabelecer o percentual a ser pago.
A expectativa é para que, haja uma variação considerando também o valor da folha de pagamento perante a receita do empreendimento.
Isso acaba por se tornar um estímulo para que, empresas menores possam gerar mais empregos formais.
Deste modo, a nova regra propõe que, se a folha de pagamento incidente sobre o faturamento ultrapassar o percentual de 28%, a empresa poderá recorrer a um anexo em que o tributo é inferior.
Pois, quanto mais alta for a despesa com a folha de pagamento dos funcionários, menor será a alíquota devida pela empresa.
Também vale informar que, a quantidade de tabelas elaboradas para definir o cálculo dos respectivos valores foi reduzida de seis para cinco.
Além disso, a faixa de faturamento atual também diminuiu de 20 para seis.
Confira a seguir cada um dos anexos e faixas estabelecidos conforme a Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.
Anexo I – Comércio
Faixa Receita bruta em 12 meses Alíquota Valor a deduzir
1ª Até R$ 180.000 4% 0
2ª De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 7,3% R$ 5.940
3ª De R$ 360,000,01 a R$ 720.000,00 9,5% R$ 13.860
4ª De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 10,7% R$ 22.500
5ª De R$ 1.800,000,01 a R$ 3.600.000,00 14,3% R$ 87.300
6ª De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 19% R$ 378.000
Anexo II – Indústria
Faixa Receita bruta em 12 meses Alíquota Valor a deduzir
1ª Até R$ 180.000 4,5% 0
2ª De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 7,8% R$ 5.940
3ª De R$ 360,000,01 a R$ 720.000,00 10% R$ 13.860
4ª De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 11,2% R$ 22.500
5ª De R$ 1.800,000,01 a R$ 3.600.000,00 14,7% R$ 85.000
6ª De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 30% R$ 720.000
Anexo III – Serviços (locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5º-C do art.18 desta Lei Complementar)
Faixa Receita bruta em 12 meses Alíquota Valor a deduzir
1ª Até R$ 180.000 6% 0
2ª De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 11.2% R$ 9.360
3ª De R$ 360,000,01 a R$ 720.000,00 13,5% R$ 17.640
4ª De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 16% R$ 35.640
5ª De R$ 1.800,000,01 a R$ 3.600.000,00 21% R$ 125.640
6ª De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 33% R$ 648.000
Anexo IV – Serviços (prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art.18 desta Lei Complementar)
Faixa Receita bruta em 12 meses Alíquota Valor a deduzir
1ª Até R$ 180.000 4,5% 0
2ª De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 9% R$ 8.100
3ª De R$ 360,000,01 a R$ 720.000,00 10,2% R$ 12.420
4ª De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 14% R$ 39.780
5ª De R$ 1.800,000,01 a R$ 3.600.000,00 22% R$ 183.780
6ª De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 33% R$ 828.000
Anexo V – Serviços (prestação de serviços relacionados no § 5º-I do art. 18 desta Lei Complementar)
Faixa Receita bruta em 12 meses Alíquota Valor a deduzir
1ª Até R$ 180.000 15.5% 0
2ª De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 18% R$ 4.500
3ª De R$ 360,000,01 a R$ 720.000,00 19,5% R$ 9.900
4ª De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 20,5% R$ 17.100
5ª De R$ 1.800,000,01 a R$ 3.600.000,00 23% R$ 62.100
6ª De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 30,5% R$ 540.000
Ao conferir a Lei Complementar na integralidade, é possível perceber que, houve a ampliação de algumas categorias visando o enquadramento de áreas que, anteriormente não eram permitidas a se integrar ao Simples Nacional.
É o caso de indústrias e comércios de bebidas alcoólicas, serviços médicos, representação comercial, auditoria, consultoria, gestão e administração, sociedades cooperativas compostas por pessoas em situação de risco, organizações religiosas dedicadas às atividades sociais, entre outras.
Cálculo do Simples Nacional a partir de 2018
No cenário de uma empresa enquadrada ao Anexo I do setor comercial, além da fórmula apresentada anteriormente, deve-se considerar os seguintes pontos:
- Receita bruta dos últimos 12 meses: R$ 300.000,00
- Receita mensal: R$ 30.000,00
- Alíquota da nova tabela: 7,3%
- Parcela a deduzir: R$ 5.940
Neste caso, o cálculo deve ser:
300.000 X 7,3% = R$ 21.900 (RBT12 X Alq)
R$ 21.900 – R$ 5.940 = R$ 15.960 (– PD)
R$ 15.960 / 300.000 = 0.0532 (5,35%) (/ por RBT 12)
5,35% = alíquota efetiva
Posteriormente, para o cálculo final:
R$ 30.000 (receita do mês) X 5,35% (alíquota efetiva) = R$ 1.605
Valor para pagar com o DAS = R$ 1.605
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Por Laura Alvarenga
O post Simples Nacional: Conheça o cálculo baseado na nova regra de 2018 apareceu primeiro em Jornal Contábil – Com você 24 horas por dia.
Fonte: Jornal Contábil
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