Comunicação CFC/Apex
As opções para a regularização das empresas foram discutidas em live realizada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) na quarta-feira (7). O tema do encontro virtual foi “Oportunidade de regularização: parcelamento e transações RFB e PGFN”. O evento foi transmitido através do canal do CFC no YouTube.
A iniciativa reuniu representantes da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A vice-presidente de Registro do CFC, contadora Lucélia Lecheta, foi a moderadora do encontro e destacou a atuação dos profissionais da contabilidade nas ações de regularização dos negócios. “Esse processo é operacionalizado pelos profissionais da contabilidade. Nós somos mais de 517 mil profissionais, são quase 70 mil escritórios e empresas contábeis atuando no Brasil e são essas empresas, na maioria das vezes, as responsáveis por essas regularizações, por essas transações de contencioso, uma vez que, em muitos casos, estamos falando de pequenos valores e de pequenos contribuintes que são atendidos por esses profissionais”, afirmou.
Durante a live, o procurador-geral adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS, Cristiano Neuenschwander, o subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da RFB, Frederico Igor Leite Faber, e o procurador da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Daniel Saboia, falaram sobre o assunto e esclareceram as dúvidas do público.
Frederico Faber falou sobre a transação tributária no contencioso administrativo de pequeno valor da RFB. “Por parte da Receita Federal, a modalidade que hoje está regulamentada é a transação, na Receita Federal, ou seja, de débitos administrativos de pequenos valores que estejam no contencioso da Receita. Toda essa transação vem disposta na Lei n.º 13.988/2020”, esclareceu.
Os contribuintes habilitados para o contencioso de pequeno valor são as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, incluindo o Microempreendedor Individual (MEI).
Faber ainda explicou o âmbito dessa modalidade na qual a RFB está trabalhando. “Em relação à transação de pequenos valores, o objeto da transação são aqueles lançamentos fiscais, desde lançamento de fiscalização de empresas, de pessoas físicas que estejam em discussão administrativa. E, por questões de simplicidade, os processos que estejam na DRJ ou no CARF, mas que, por algum motivo, acabaram de ser julgados e estão naquela fase intermediária, mas também intermediária de recurso ou de impugnação, os nossos sistemas também estão permitindo [a adesão] para esses casos, vamos dizer, de transição”.
De acordo com a legislação, o chamado pequeno valor corresponde a 60 salários mínimos, que equivale a 62,7 mil reais. Esse valor limite é para cada contencioso, considerando somente o valor de principal mais multa. “Então, se por acaso, o contribuinte tiver, 1, 2, 3 contenciosos e cada contencioso for abaixo desse valor, será possível fazer uma transação de pequeno valor para cada um desses processos. Não é o somatório total”, destaca Frederico Faber.
Cristiano Neuenschwander e Daniel Saboia falaram sobre a transação da cobrança da dívida ativa. “Nós chamamos essas possibilidades de Programa de Retomada Fiscal, que foi lançado na semana passada por meio da Portaria PGFN n.º 21.562, de 30 de setembro de 2020. Essa portaria consolida diversas modalidades de negociação de acordo, que nós chamamos de transação”, ressalta Saboia.
Sobre as possibilidades de regularização oferecidas pela PGFN, Neuenschwander indica os caminhos possíveis. “O contribuinte pode fazer essa negociação de duas formas. Existe a forma por adesão, que é quando a PGFN já deixa uma modalidade pré-formatada à disposição do contribuinte no seu portal, e a outra é por uma negociação individual, que é aquela em que o contribuinte faz o pedido. Ele customiza a forma como pretende fazer uma proposta para a PGFN para entrar no acordo”, pontua.
A PGFN possui três modalidades principais de transação por adesão: a extraordinária, a excepcional e a de pequeno valor. Os detalhes sobre cada uma dessas propostas estão disponíveis no portal Regularize.
Durante o evento virtual, Daniel Saboia ainda explicou que existe uma distinção entre o Programa de Refinanciamento Fiscal (Refis) e os acordos de transação. “O acordo de transação é diferente do Refis. Eu digo que é melhor porque, realmente, leva em consideração a situação específica de cada contribuinte e a sua necessidade, trazendo um remédio adequado à situação fiscal dele, à doença, digamos assim, dele”, disse.
Em sua apresentação, Saboia falou sobre cada um dos acordos e explicou os valores envolvidos, os tipos de parcelamento, o público-alvo, entre outras especificações.
Para acessar a live sobre o Programa de Retomada Fiscal, clique aqui.
Fonte: Contábeis
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