Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).

As principais novidades em relação a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 são:

  • Nova versão editável do programa da ECD, que também mudou de nome. Agora o nome é PGE – Programa Gerador de Escrituração.

  • Regra de comprovação da autenticação da ECD, a comprovação da autenticação poderá ser realizada por meio eletrônico.

  • Inclusão da obrigatoriedade de entrega da ECD para Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) (Simples Nacional).

  • Mudança na substituição da ECD. O Termo de Verificação para Fins de Substituição deve ser assinado pelo profissional da contabilidade que assina

    os livros contábeis substitutos e em alguns casos pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e auditor independente.

  • Única regra de obrigatoriedade de entrega da ECD para as empresas tributadas pelo lucro presumido e também para as empresas imunes/isentas.

Destacamos ainda a inclusão do Bloco K – focado nas Demonstrações Contábeis Consolidadas, obrigatório para as empresas que realizam a consolidação de acordo com o CPC 36.

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Fonte: jc