empresa falida

No primeiro trimestre de 2020 foram criadas 889.003 novas empresas, segundo o Indicador de Nascimento de Empresas da Serasa Experian.

E não pára por aí: o volume de abertura de empresas nos três primeiros meses é 17,1% superior ao mesmo período de 2019.

No entanto, muitas brasileiros que idealizam seu próprio negócio, ainda possuem dúvidas sobre todo o processo de abertura.

Para te ajudar a entender, preparamos este artigo com algumas dicas sobre o melhor tipo de empresa que é o resultado da definição de três variáveis: Formato Jurídico, Regime Tributário e Porte da Empresa. 

Mas para te ajudar a definir esses quesitos, você também pode contar com um profissional qualificado, pois, se a escolha do tipo de empresa não for bem feita, você poderá arcar com impostos indevidamente e, com isso, ter problemas sérios com o Fisco.

Sendo assim, é preciso ressaltar que o tipo de empresa vai depender das características da sua proposta de negócio e se trata de sua natureza jurídica.

Os tipos disponíveis no cenário societário brasileiro são: 

MEI (Microempreendedor Individual): essa modalidade é voltada para quem tem renda anual de até R$81 mil, não possui sócios e precisa de CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) para emitir notas fiscais.

O Microempreendedor Individual responsável, possui algumas vantagens que estão relacionadas principalmente à isenção de tributos federais que são pagos normalmente pelas empresas (IRPJ, CSLL, PIS/COFINS e IPI).

Sendo assim, o MEI deve pagar um valor mensal destinado à Previdência Social e ao pagamento do ICMS e ISS; 

EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada): também é chamada de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e, apesar de ter forma de uma sociedade, apenas um empreendedor pode ser o responsável pela empresa.

Neste caso, o patrimônio do responsável não se mistura com os bens da pessoa jurídica e o investimento feito na EIRELI é considerado alto, que deve ser de pelo menos, 100 salários mínimos; 

Sociedade Empresária Limitada: é uma das modalidades mais utilizadas pelo empreendedores que possuem sócios, sendo assim, todos devem ser incluídos por meio de um Contrato Social.

Mas como o nome já deixa claro, os bens pessoais das pessoas que se tornam sócias deste tipo de empresa não poderão ser utilizados para pagamento de dívidas do referido negócio; 

Empresário Individual: nesta modalidade, não é preciso ter sócios e o negócio terá o mesmo nome do proprietário.

Diferente da EIRELI, os bens da empresa e do sócio são considerados os mesmos, então, o empresário poderá ter seu patrimônio utilizado para arcar com as dívidas do negócio; 

Sociedade Simples: neste tipo de empresa se enquadram profissionais como médicos, advogados, dentistas, dentre outros, que geralmente possuem sócios com a mesma finalidade de negócio.

Ainda na Sociedade Simples também estão previstas a Sociedade Simples Limitada e a Sociedade Simples Pura.

No primeiro caso, funciona como o Empresário Individual: o patrimônio pessoal dos sócios não terá diferenciação dos bens da empresa.

No segundo, deve acontecer a separação dos bens, como na Sociedade Empresária Ltda; 

Sociedade Anônima: ela é conhecida como S.A e entre as diferenças, está a utilização de capital em ações, assim, os responsáveis são chamados de acionistas.

A Sociedade Anônima é dividida em dois tipos: capital aberto que vende as ações na bolsa de valores e o capital fechado, sendo que a venda de ações é feita apenas para outros sócios e não disponibiliza ao público; 

Sociedade Limitada Unipessoal: a SLU como é chamada é uma boa opção para quem quer empreender sozinho e também não é necessário um alto valor de investimento e protege os bens pessoais do empresário. 

Como definir o porte da empresa?

Atualmente, existem três classificações relação ao porte: a Microempresa (ME) que fatura até R$ 360 mil por ano; onde é permitido nove empregados para empresas dos segmentos de comércio e de serviços, e até 19 empregados para indústrias.

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A Empresa de Pequeno Porte (EPP), que fatura entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões; faturamento pode variar de R$360 mil até R$4,8 milhões ficando permitido a contratação de 10 a 49 empregados nos segmentos de comércio e serviço, para indústrias, é de 20 a 99 empregados.

Por fim, temos a empresa Sem Enquadramento, que é quando se tem um sócio – pessoa jurídica ou quando ela tem uma atividade que não permite essa classificação. 

Outra questão que deve ser observada é quanto ao regime tributário escolhido.

Também existem três opções: 

Simples Nacional: bastante utilizado pelas pequenas empresas, pois, é menos burocrático na hora do pagamento de impostos, sendo feito em apenas uma guia mensal: o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).

Esta opção é voltada às empresas MEIs, as MEs e as EPPs, sendo assim, o limite de faturamento bruto anual é de R$4,8 milhões. 

Lucro Presumido: neste caso, a Receita Federal presume o lucro que a empresa teve e calcula os impostos que devem ser pagos.

O faturamento não deve ultrapassar R$78 milhões.

Lucro Real: As empresas que não se enquadram no regime acima devem optar pelo Lucro Real, sendo o faturamento necessário acima de R$78 milhões.

Os tributos que precisam ser pagos serão calculados por meio do cálculo com base não no lucro, mas no faturamento total da empresa, ou seja, baseado no lucro líquido.

Órgãos de Registro Empresarial 

Para cada modalidade, temos os referidos órgãos para registro de empresas: 

  • JUCESP – NIRE (número de identificação do registro e empresas) ou Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas;
  • Receita Federal (CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica);
  • Secretaria de Fazenda (IE – Inscrição Estadual);
  • Prefeitura (CCM – Cadastro de Contribuinte Mobiliário ou ou IM – Inscrição Municipal);
  • INSS (Instituto Nacional do Seguro Social);

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Por Samara Arruda 

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Fonte: Jornal Contábil
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