A Substituição Tributária (ST) exige cada vez mais atenção dos empresários durante a operação de compra e venda de mercadoria. Esse mecanismo de arrecadação de tributos, estabelecido pelo governo Estadual e Federal, tem como finalidade transferir a obrigação do recolhimento de um tributo, de uma ou várias pessoas (contribuintes substituídos), para um único contribuinte (substituto). Ou seja, apenas um contribuinte fica responsável pela arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Além disso, os acordos entre estados são diferentes, passam por mudanças constantes e consequentemente confundem empresários.
Exemplo recente disso é o convênio entre o estado do Paraná e Santa Catarina. “Entre estes estados existiam um protocolo do ICMS atribuindo responsabilidade para o vendedor em operação interestadual proceder o recolhimento do ICMS/ST para o Estado de destino. Como o estado de Santa Catarina denunciou (não faz mais parte do acordo) o convênio/protocolo, então o vendedor em Santa Catarina não é mais responsável pelo recolhimento do ICMS/ST devido ao estado do Paraná. Nesse sentido o fisco paranaense entendo que o adquirente do Paraná que não recolher o ICMS/ST na entrada incorre em inconsistência”, explica o advogado e consultor do SESCAP-LDR, Silvano Biaggi.
Diante da situação a Receita Estadual do Paraná apurou inconsistências nas operações praticadas por alguns estabelecimentos. Segundo o órgão as irregularidades foram constatadas por meio de levantamento das notas fiscais de aquisições de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária no estado do Paraná, oriundos do estado de Santa Catarina, que se retirou dos protocolos de ICMS, ficando o destinatário paranaense sujeito ao recolhimento do imposto devido, conforme previsto no Anexo IX do Decreto nº7.871/2017.
Biaggi orienta que “o adquirente busque com seu contador, previamente antes da compra, quais estados possuem convênio/protocolo com o estado do PR que obrigam o remetente a promover a retenção do ICMS/ST na venda”.
De acordo com o órgão, os contribuintes que não realizarem a regularização ou não apresentarem justificativas procedente até o dia 30 de dezembro de 2020, estão sujeitos a penalidades como multa de 40% sobre o valor do imposto devido, conforme o Art,55, § 1º, inc. II da Lei 11.580/1996. A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa/PR) informa ao contribuinte que deseja se regularizar, será permitido o pagamento dos valores devidos sem a incidência de multa, apenas com juros de mora, e o pagamento deve ser feito a vista, sem a possibilidade de parcelamento.
O SESCAP-LDR recomenda para aqueles que se encontram com este problema que procure o seu contador o mais breve possível para juntos encontrarem a melhor solução para a situação.
Por Jornal Folha de Londrina / Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (SESCAP-LDR)
O post Substituição Tributária: irregularidades foram constatadas apareceu primeiro em Contabilidade na TV.
Fonte: Contabilidade na TV
Abertura de empresa em São Bernardo do Campo com o escritório de contabilidade Dinelly. Clique aqui