A obrigatoriedade do SAT reserva ativado nos estabelecimentos comerciais do Estado de São Paulo passou a valer a partir do dia 07 de Fevereiro deste ano.
Tal decisão foi publicada no Diário Oficial através da Portaria CAT 08, de 06 de Fevereiro de 2018 e altera os padrões da Portaria CAT 147/12, de 05 de Novembro de 2012 que regulamenta a obrigatoriedade do uso do equipamento SAT.
A Soften Sistemas preparou este artigo explicando tudo sobre essa decisão do Governo de São Paulo.
Saiba mais sobre a decisão do SAT reserva ativado
O Governo decidiu a partir de 07 de Fevereiro de 2018 que os estabelecimentos comerciais que realizam a emissão de CF-e SAT terão que ter no estabelecimento um equipamento SAT Reserva ativado.
Tal decisão reflete diretamente na vida dos comerciantes que desde o ano de 2012 foram obrigados a utilizar equipamento SAT para emissão eletrônica do cupom fiscal que substitui a Nota Fiscal ao Consumidor antigo modelo 2.
Veja aqui a Portaria 147/12 de 05 de Novembro de 2012 que decide sobre a emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio do equipamento SAT.
Os estabelecimentos precisarão ter além do SAT em uso, um equipamento reserva ativado e colocado como contigência/reserva para não ter problemas futuros com a fiscalização.
Leia na íntegra a portaria publicada no Diário Oficial do dia 07 de Fevereiro de 2018
Portaria CAT 08, de 06-02-2018
Altera a Portaria CAT 147/12, de 05-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão – SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS-09/12, de 13-03-2012, e no artigo 212-O, II e §§ 2º e 7º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 25 da Portaria CAT 147/12, de 05-11-2012:
“Artigo 25 – O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT deverá dispor de equipamentos SAT de reserva ativados para atender aos casos de contingência.” (NR).
Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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Fonte: jc