A Receita Federal liberou nesta semana o reparcelamento dos débitos em tributos do Simples Nacional. A autorização consta na IN 1.981 de outubro de 2020.

Segundo a receita, o contribuinte estava limitado até então a um pedido de parcelamento do Simples Nacional por ano-calendário.

Porém, com a mudança será admitido inclusive o reparcelamento de débitos que já foram parcelados ou mesmo rescindido.

Para solicitar o pedido de reparcelamento é necessário acessar o site da Receita Federal, acessando o Portal e-CAC ou o Portal do Simples Nacional.

Condições do reparcelamento

Serão admitidos os reparcelamentos de débitos constantes de parcelamento em andamento ou ainda que tenha sido rescindido, assim como débitos com histórico de inclusão em qualquer modalidade de parcelamento (ordinário, especial ou Pert-SN), com saldo devedor igual ou maior a R$ 10.

De acordo com o órgão, a condição para o reparcelamento é o pagamento da primeira parcela nos percentuais abaixo:

  1. 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados;
  2. 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

O valor da primeira parcela, com antecipação de 10% ou 20%, considera o valor total da dívida consolidada, acrescentou o Fisco. “Ou seja, serão considerados tanto débitos já incluídos em parcelamento anterior, quanto débitos que nunca foram parcelados”, informou.

O valor da primeira parcela terá de ser superior a R$ 300,00.

O órgão informou, ainda, que para formalizar o reparcelamento o contribuinte deverá desistir de eventual parcelamento ordinário ativo. “Não é necessário desistir de Parcelamento Especial ou PERT-SN, se for o caso”, acrescentou.

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Conteúdo com informações G1 adaptado por Jornal Contábil

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Fonte: Jornal Contábil
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