A Declaração das Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), se trata de uma obrigação acessória anual regida pela Instrução Normativa nº 1.115, a qual deve ser transmitida para a Receita Federal mediante Certificado Digital a caráter fiscalizatório permitindo que o Governo tenha mais controle sobre as movimentações existentes.
Quando a Dimob surgiu?
Instituída no ano de 2003, a Dimob foi elaborada com o intuito de promover resultados efetivos sobre os processos de fiscalização envolvendo grandes empresas do setor de construção e administração de imóveis.
Quem deve entregar a Dimob?
Todas as empresas de natureza jurídica que exercem as atividades de locação, intermediação ou venda de imóveis são obrigadas a entregar a Dimob, desde que estejam enquadradas nos serviços de intermediação.
Entretanto, é essencial se atentar quanto a alguns fatores, pois, a Dimob deve ser entregue somente às empresas que entregaram o faturamento, do contrário, a Dimob é dispensada, ainda que toda a quantia precise ser guardada junto a uma nota fiscal.
O que é solicitado na ficha?
O empresário também deve se atentar quanto às informações complementares, as quais também precisar ser controlados por nota fiscal, como:
- Dados do comprador (Nome completo e CPF);
- Dados do vendedor (Nome completo e CPF);
- Data do contrato de compra e venda do imóvel;
- Endereço completo do imóvel vendido;
- Valor do imóvel vendido.
Qual o prazo da Dimob?
É essencial que a Dimob seja entregue até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte devido da obrigação, lembrando que, o descumprimento do prazo pode resultar em multas com valores variados até chegar à marca de R$ 500,00.
Por Laura Alvarenga
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Fonte: Jornal Contábil
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