Como sabemos, as empresas possuem mecanismos para obter e compartilhar informações sobre seus clientes/consumidores, sendo que dentre elas se destacam dois órgãos de proteção ao crédito, conhecidos como SPC e Serasa.
As informações constantes em tais órgãos, devem ser de livre acesso ao consumidor, disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para pessoas com deficiência, mediante a solicitação do titular e/ou interessado, conforme artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
Tais informações devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
Após o período de cinco anos, deverá ser removido o registro com as informações do consumidor, independente do pagamento da dívida.
E ainda, sempre que o consumidor encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
Toda abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
O dever de informar recai sobre a empresa que mantém o cadastro (SPC/Serasa) e não sobre a empresa credora.
Outro ponto importante a se mencionar é que a renegociação de dívida afasta a mora ou inadimplência.
Ou seja, qualquer dívida que tenha sido renegociada, antes mesmo do primeiro pagamento do acordo, deve gerar a retirada do nome do consumidor de cadastros negativos, no prazo máximo de cinco dias a contar da celebração do acordo.
As ações de indenização por danos morais, em razão de inscrições indevidas, são muito comuns, deste modo, a inscrição do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, de forma injustificada ou sem o requisito da comunicação prévia, enseja o direito à indenização por danos morais, sendo até desnecessária a prova do dano.
Por fim, a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito é direito dos fornecedores, desde que:
a) exista dívida;
b) com valor líquido e certo;
c) vencida;
d) que haja a comunicação prévia ao consumidor;
e) não tenha sido renegociada ou haja nova inadimplência; e
f) não ultrapasse o período de cinco anos.
A ausência de um desses requisitos viola os direitos da personalidade e a dignidade do consumidor, tornando a inscrição indevida e ensejando a indenização por danos morais.
O consumidor, por sua vez, tem direito a:
a) informação prévia;
b) pleno acesso às informações sobre o registro do seu nome em qualquer banco de dados de consumo;
c) correção imediata de eventuais inexatidões no registro, no prazo máximo de cinco dias;
d) ter o seu nome limpo em caso de renegociação da dívida, em até cinco dias; e
e) cancelar o registro superior a cinco anos.
Por: Chris Kelen Brandelero, OAB/PR nº 91.055, Advogada de Direito Civil, Família e Sucessões
Fonte: Brandelero, Gehlen & Azevedo Advogados Associados
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Fonte: Jornal Contábil
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