O programa de refinanciamento de dívidas de IPTU, ISS e Taxa de Coleta de Lixo – Refic-Covid19, lançado nessa semana pela Prefeitura de Curitiba, deve ser contratado pelo contribuinte por meio do portal da Prefeitura de Curitiba. Toda a operação é feita on-line, sem a necessidade de deslocamento até a sede da administração municipal.
Para evitar aglomerações e filas em meio à pandemia, a Prefeitura disponibiliza todas as informações pelo endereço https://www.curitiba.pr.gov.br. Após entrar no site, basta clicar no banner Refic-Covid-19. Nesse link será possível fazer as simulações de pagamento (à vista ou parcelado) e ainda emitir o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) disponibilizado juntamente com o termo de adesão ao programa. No portal também será possível conferir a legislação do Refic e um tutorial com perguntas e respostas.
Somente em caso de exceção, em que o contribuinte tem débitos mas não foi contemplado na consulta via internet, é possível fazer o agendamento do atendimento pelo endereço https://agendaonline.curitiba.pr.gov.br, sendo:
– Débitos inscritos em Dívida Ativa, protestados e em cobrança judicial – por meio do agendamento no endereço da agenda on-line, da Procuradoria-Geral do Município.
– Débitos ainda não inscritos em dívida ativa – por meio do agendamento no endereço da agenda on-line, da Secretaria Municipal de Finanças de acordo com o departamento (ISS ou IPTU/TCL).
O Refic-Covid19 possibilita a regularização de débito de ISS cujo vencimento tenha ocorrido até 31/10/2020 e débitos de IPTU, ISS-Fixo e Taxa de Coleta de Lixo com vencimento até 15/12/2020.
Os valores poderão ser pagos com até 100% de abatimento dos juros e da multa moratória, ou parcelados em até 36 vezes, com descontos. O prazo de adesão vai até 29 de janeiro.
Os débitos precisam ser vinculados a uma indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal, inscritos ou não em dívida ativa.
O programa de recuperação fiscal propõe cinco faixas de benefícios, a depender do parcelamento do saldo devedor.
I – em parcela única com a exclusão de 100% do valor dos juros e 100% do valor da multa moratória;
II – em até 6 parcelas com a exclusão de 90% do valor dos juros e 80% do valor da multa moratória, sem juros futuros;
III – em até 12 parcelas com a exclusão de 70% do valor dos juros e 60% do valor da multa moratória, com juros de 0,5% ao mês ou fração;
IV – em até 24 parcelas com a exclusão de 50% do valor dos juros e 40% do valor da multa moratória, com juros de 0,8% ao mês ou fração;
V – em até 36 parcelas com a exclusão de 30% do valor dos juros e 20% do valor da multa moratória, com juros de 1% ao mês ou fração.
Por Sescap PR
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Fonte: Contabilidade na TV
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