Logo que a pandemia da Covid-19 teve início no Brasil, o Governo Federal precisou tomar uma série de providências na tentativa de contornar os problemas na saúde pública, bem como, os impactos no setor econômico.
Neste sentido, uma das principais alternativas foi aplicada em sensibilidade à situação dos trabalhadores e empregadores que mais sofreram com as mudanças.
Por isso, foi implementada a Medida Provisória (MP) 936, responsável por instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), a qual, posteriormente, foi convertida na Lei nº 14.020, de 2020.
Mas como essas alterações afetaram as contribuições previdenciárias?
Aqueles trabalhadores que foram sujeitos ao BEm com a redução de salário, tiveram o recolhimento previdenciário efetuado proporcionalmente.
Desta forma, a empresa é obrigada a recolher somente a alíquota baseada no valor do salário que o trabalhador tem recebido com o reajuste.
Por outro lado, os trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho suspenso, não há obrigatoriedade por parte da empresa em realizar a contribuição previdenciária.
Como a medida afeta o trabalhador?
Conforme já mencionado em outras matérias do Jornal Contábil que abordam as faces da aposentadoria, é preciso observar uma série de requisitos como o tempo de contribuição e, principalmente, se através dele, é possível alcançar o valor desejado do benefício.
Sendo assim, diante da redução ou suspensão do salário, o momento de requisição da aposentadoria também será afetado, considerando que determinados períodos e valores não são contabilizados ao conceder o seguro.
É possível reverter essa situação?
O trabalhador que teve o salário reduzido tem a possibilidade de completar as contribuições previdenciárias, no intuito de dar continuidade aos pagamentos normalmente.
O modelo de complementação está disposto no Artigo 20 da Lei nº 14.020, de 2020, na qual o trabalhador deverá se inscrever como contribuinte individual junto ao INSS e efetuar o complemento do recolhimento previdenciário, conforme as alíquotas a seguir:
- Valores de até um salário mínimo (R$1.045,00) – alíquota de 7,5%;
- Acima de R$1.045,00 até R$ 2.089,60 – alíquota de 9%;
- De R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40 – alíquota de 12%;
- De R$ 3.134,41 até R$ 6.101,06 – alíquota de 14%.
Outro fator extremamente importante é que o trabalhador tem a opção de realizar este complemento a qualquer momento, desde que não ultrapasse cinco anos, pois do contrário, precisará comprovar a atividade exercida.
No caso dos trabalhadores com o contrato suspenso, eles podem se inscrever como segurados facultativos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para realizar a devida contribuição, lembrando que o pagamento em atraso não pode ultrapassar seis meses.
MP 936 – Lei nº 14.020
A Lei permite às empresas a redução da jornada de trabalho e salários dos funcionários, ambos com percentual máximo de até 70% durante 90 dias.
A suspensão temporária dos contratos trabalhistas também está inclusa no documento, podendo durar até 60 dias.
Por outro lado, ela também autoriza que os trabalhadores em aviso prévio, possam ser recontratados pelas empresas.
Neste caso, o funcionário e o empregador podem firmar um contrato de cancelamento da demissão, possibilitando a adesão ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, ainda na modalidade de suspensão ou redução contratual e salarial, respectivamente.
“O cancelamento do aviso prévio já estava previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), mas essa nova Lei deixa mais clara a questão da reversão, e chama a atenção para a possibilidade de manter esse trabalhador na empresa com a ajuda do Governo”, explicou o advogado Flavio Aldred Ramacciotti.
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Por Laura Alvarenga
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Fonte: Jornal Contábil
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