Você já ouviu falar em sócio retirante? Dentro do ambiente empresarial, esse termo gera bastante dúvida, afinal, até onde vai a sua responsabilidade?
O Código Civil Brasileiro prevê algumas responsabilidades para esse tipo de sócio.
Vale ressaltar que ele também é conhecido como ex-sócio.
Hoje vamos falar sobre a responsabilidade do sócio retirante.
Portanto, para entender mais sobre o assunto, continue acompanhando.
Boa leitura.
Afinal, qual a responsabilidade do sócio retirante?
A lei brasileira prevê que depois de averbada a saída do sócio retirante, ele permanece com as mesmas responsabilidades por até dois anos.
Mas essa questão tem sido tema de grandes conflitos.
De acordo com o parágrafo único do art. 1003 do Código Civil Brasileiro, ele determina que “até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”.
Porém, mesmo o texto sendo bem claro em relação ao prazo, é possível encontrar diversas ações judiciais que tem o intuito de defender outros critérios.
Afinal, é comum que um sócio retirante, responsabilizado por algum fato ocorrido antes de sua saída, apresente argumentos que não estão na lei para se abster de suas responsabilidades.
Portanto, não é difícil encontrar um ex-sócio que alegre que não fazia mais parte do quadro de sociedade de uma empresa.
Afinal, alega ter firmado um instrumento particular, formalizando sua saída há alguns anos.
Mas também dizem que não houve assinatura de Alteração de Contrato Social.
Contudo, nesse caso, a jurisprudência é muito pacífica e a regra bem objetiva.
Por isso, sem o devido registro e ou locação da alteração societária na junta comercial da cidade, o fato ou documento deixa de ser relevante.
Sendo assim, pode-se resumir que as responsabilidades previstas em lei, é compreendida então que até dois anos depois de sua saída, ele responde as suas obrigações, perante a sociedade e a terceiros.
Porém, é importante ressaltar que se houver a retirada, exclusão ou morte do sócio, segundo o art. 1032 do Código Civil Brasileiro, também não dispensa o sócio retirante ou seus herdeiros da responsabilidade perante a empresa.
Mas essas obrigações não se restringe somente às dívidas trabalhistas ou tributárias.
Ressaltamos também que há um prazo decadencial de dois anos previstos na Lei que fala sobre atos e fatos inerentes ao exercício regular da sociedade.
Portanto, a responsabilidade por fraudes, atos dolosos, crimes, desvios de verbas e outros permanecerá mesmo após o prazo terminado.
Finalmente, deve ficar bem claro que o sócio retirante somente responderá pessoalmente em caso de desconsideração da pessoa jurídica.
Porém, nos demais casos, quem responderá será a sociedade vigente, sem afetar os patrimônios atuais.
Como vimos o sócio retirante ou ex-sócio, continua cumprindo suas obrigações por até dois anos após a sua saída.
Ou seja, não é porque não está presencialmente na empresa que deixou de ter responsabilidades.
Para saber mais sobre o tema, clique aqui.
Dica Extra: Já imaginou aprender 10 anos de Prática Contábil em poucas semanas?
Conheça um dos programas mais completos do mercado que vai te ensinar tudo que um contador precisa saber no seu dia a dia contábil, como: Rotinas Fiscais, Abertura, Alteração e Encerramento de empresas, tudo sobre Imposto de Renda, MEIs, Simples Nacional, Lucro Presumido, enfim, TUDO que você precisa saber para se tornar um Profissional Contábil Qualificado.
Se você precisa de Prática Contábil, clique aqui e entenda como aprender tudo isso e se tornar um verdadeiro profissional contábil.
O post Qual é a responsabilidade do sócio retirante? apareceu primeiro em Rede Jornal Contábil – Contabilidade, MEI , crédito, INSS, Receita Federal .
Fonte: Jornal Contábil
Abertura de empresa em São Bernardo do Campo com o escritório de contabilidade Dinelly. Clique aqui