É de extrema relevância que alguns aspectos sejam analisados por aqueles que pretendem alçar voos na tão almejada carreira pública através de concurso.
Inicialmente, vale ressaltar que o candidato não pode ser reprovado na fase de investigação social, em razão de ter o nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, ou seja, por si só esse elemento não é capaz de reprovar um candidato.
Ademais, a lei Federal 8.112 de 1990, prevê no art. 5º os requisitos básicos para investidura no cargo público, senão vejamos:
- A nacionalidade brasileira;
- O gozo dos direitos políticos;
- A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
- O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
- A idade mínima de dezoito anos;
- Aptidão física e mental.
Tal situação demonstra que, o ato de reprovação do candidato na fase de investigação social, eliminando-o do certame por motivo de débito (inscrição nos órgãos de proteção ao crédito), por si só fere direito liquido e certo do candidato que estiver impossibilitado de prosseguir nas demais fases do concurso e, via de consequência trabalhar no cargo almejado, em virtude de ter o nome incluso no rol de maus pagadores.
Ora, o candidato que dedicou anos de estudos para alcançar a almejada aprovação em concurso público, tudo na certeza de que estava alçando voo para algo concreto, seguro e efetivo, não pode se submeter a um ato desarrazoado e desproporcional, além de ofensivo ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, o ato de tolher a participação de um candidato no certame por mero registro de seu nome em cadastro de inadimplentes viola a jurisprudência pátria.
Nessa esteira de raciocínio, necessário aplicar o princípio da razoabilidade dos atos públicos em cada caso, bem como o princípio da legalidade, haja vista que não se pode admitir que o Poder Judiciário não possa ver submetida ao seu crivo uma situação de patente ilegalidade, o que revela inquestionável violação dos princípios da Administração Pública, notadamente os explícitos: LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA (Art. 37, CRFB).
Diante de tais considerações, conclui-se que questionar a idoneidade financeira do candidato para desempenhar suas funções em cargo ou emprego público é postura temerária e extrapola a órbita do interesse público e foge aos critérios objetivos de avaliação do candidato, sendo plenamente possível contestar a decisão que excluiu o candidato do certame pelos motivos mencionados alhures.
Inquestionavelmente, existem exceções!
Obs.: Em alguns casos é vedada a participação de candidatos inscritos no cadastro de inadimplentes em concursos de bancos.
Conteúdo original por Laura Soares Pinto, advogada no escritório Alexandre Pimentel Advogados Associados.
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Fonte: Jornal Contábil
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