Entender o que é e como funciona a carência do plano de saúde pode não ser uma tarefa fácil.
Principalmente porque, no caso dos planos de saúde contratados antes de janeiro de 1999, as regras de carência obedeciam ao disposto em cada contrato.
Ou seja, de acordo com o plano específico e contrato estabelecido. No geral, não existiam “regras” claras para a carência.
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No entanto, já para os chamados “planos novos”, contratados a partir de 02/01/1999, ou para os que foram adaptados à legislação, valem as regras de carência estabelecidas na Lei nº 9.656/98.
Dessa forma, após a lei, todos os procedimentos referentes a planos de saúde passaram a ser regulamentados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da forma que conhecemos hoje.
Ou seja, sempre há uma regra do que pode ou não ser feito.
Apesar das burocracias e dúvidas, vamos te ajudar a entender o que é a carência do plano de saúde, como ela funciona e tudo sobre o assunto.
O que é o período de carência do plano de saúde?
Se você quer saber o que é o famoso período de carência no plano de saúde, prepare-se para os próximos tópicos!
Segundo a ANS, carência é o tempo que você deverá aguardar para ser atendido pelo plano de saúde em um determinado procedimento.
No geral, serve para saber a partir de quando você poderá utilizar seu plano após a contratação.
Por isso, é muito importante verificar no contrato os prazos de carência.
Qual é o período de carência?
Existem limites máximos definidos para cada situação, porém cada plano de saúde pode definir seus períodos de carência para as situações sem ultrapassar os limites máximos definidos na lei.
Quais os tipos de carência de plano de saúde?
Em regras gerais:
- Casos de urgência, acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional, e emergência, risco imediato à vida ou lesões irreparáveis, o prazo de carência é de 24 horas;
- Partos a termo, excluídos os partos prematuros, o prazo de carência é de 300 dias;
- Doenças e lesões preexistentes (quando contratou o plano de saúde, a pessoa já sabia possuir), o prazo de carência é de 24 meses;
- Demais situações, o prazo de carência é de 180 dias.
O que acontece caso eu precise usar o plano de saúde dentro do período de carência?
Segundo a ANS, em caso de partos prematuros, os planos de saúde podem cobrir as despesas de parto se este for realizado em atendimento de urgência e emergência.
Entretanto, a situação muda para as doenças e lesões preexistentes, aquelas que o consumidor já sabia possuir e que informou no formulário da declaração de saúde ao contratar o plano.
Nesses casos, o consumidor terá cobertura parcial temporária até cumprir dois anos de carência.
Isso significa que, durante esse período, ele poderá ser atendido para tratar dessas doenças, respeitadas as demais carências, exceto em caso de procedimentos de alta complexidade, como:
- leitos de alta tecnologia (CTI e UTI);
- cirurgias decorrentes das doenças preexistentes.
Para esses últimos casos, será preciso aguardar os dois anos previstos na carência.
Entretanto, o consumidor pode preferir ser atendido mesmo nesses casos, sem ter que aguardar esse período de tempo: basta escolher pagar um valor adicional , que leva o nome de agravo.
O que é a portabilidade de carência de plano de saúde?
Em sua Resolução Normativa 438/2018 a ANS trata sobre a regulamentação da portabilidade de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde.
Nela, define-se que portabilidade de carência é o direito que o consumidor tem de trocar de plano de saúde sem o cumprimento de períodos de carências relativos às coberturas previstas no plano de origem.
Ou seja, se o consumidor estava em um plano que cobre um tipo de cirurgia e vai para outro que cobre o mesmo tipo de cirurgia, ele pode aproveitar a carência.
Porém, se no plano de origem a cobertura da cirurgia não era prevista, ele deve aguardar a carência do plano atual.
Na resolução a ANS também define os requisitos para que seja realizada a portabilidade de carência, alguns deles são:
- É necessário ter no mínimo 2 anos de permanência no contrato de origem para solicitar a portabilidade;
- É necessário também que os planos tenham compatibilidade, basicamente levando em consideração a faixa de preço dos planos e cobertura assistencial.
Para saber quais planos são compatíveis, o consumidor deverá acessar o relatório de compatibilidade no site da ANS, que indicará o plano e a operadora para realização do processo.
Ao mesmo tempo, também caberá ao consumidor providenciar alguns documentos com a operadora de origem para que a nova operadora possa acatar a portabilidade.
Por: Nara Souza
Fonte: Resolvvi
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Fonte: Jornal Contábil
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