Se você possui uma empresa já deve ter ouvido falar sobre as obrigações acessórias.
Elas se referem a documentos que são exigidos por cada uma das modalidades de regime tributário.
Isso garante que a empresa esteja em dia e, assim, permaneça regular por meio do devido recolhimento de impostos.
Essas obrigações são devidas à União, aos estados e aos municípios, de acordo com a definição de cada imposto.
Então, para cumpri-las dentro do prazo, é necessário conhecer quais são as obrigações acessórias da sua empresa.
Por isso, hoje vamos falar sobre aquelas que são optantes do regime Simples Nacional e quais as declarações ou impostos precisam ser recolhidos.
Mas antes, a nossa dica é estabelecer um planejamento para a entrega das declarações, pagamentos de impostos e o envio de informações ao Fisco sejam realizados de acordo com cada uma das determinações.
Isso pode garantir que tais procedimentos sejam feitos sem erros ou omissões.
Por isso, continue conosco para saber mais sobre o tema.
Obrigações acessórias do Simples
O Simples Nacional oferece uma alternativa simplificada de pagamento dos tributos.
As obrigações acessórias atribuídas a esta modalidade também são diferentes daquelas associadas ao Lucro Real e ao Lucro Presumido.
Então, veja quais são elas:
DAS: se trata do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) que deve ser pago no dia 20 de cada mês.
É considerado a principal obrigação do Simples Nacional e nele constam todos os impostos que devem ser pagos pelas empresas optantes por este regime.
Lembrando que seu pagamento mantém a empresa em dia com os órgãos fiscalizadores.
DEFIS: a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), é a responsável por requerer informações básicas sobre as finanças e impostos de uma empresa.
Falamos acima que as obrigações tributárias do Simples são unificadas em uma única guia (DAS), então, feito o pagamento corretamente é preciso declarar o Imposto de Renda do empreendimento.
Nesse documento deve constar os dados básicos da empresa, além de informações dos sócios, e os respectivos percentuais de participação.
O prazo de entrega da DEFIS é até 31 de março.
Essa obrigação acessória não prevê multa por atraso na entrega, mas apurações mensais dos períodos a partir de março de cada ano no sistema PGDAS-D só poderão ser geradas após a entrega da DEFIS referente ao ano anterior.
DIRF: a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), tem como objetivo retornar os valores do empreendimento que, por sua vez, foram retidos na fonte.
Se a empresa possuir filiais espalhadas em diversas localidades e, alguma delas apresentar um valor referente ao DIRF, todos eles devem ser coletados e declarados pela matriz.
A multa pela não entrega desta obrigação, pode chegar a R$ 500,00. Não há informações sobre alteração no prazo de entrega, então, as empresas devem estar atentas ao calendário da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte à Receita Federal, que é emitida por meio do Programa Gerador de Declarações.
DESTDA: é a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DESTDA).
Esse documento reúne informações sobre o negócio, iniciando pela distinção do Diferencial de Alíquota entre os Estados de destino e origem.
Além de dispor de informações correspondentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do empreendimento, o DESTDA também tem cunho de auxílio ao Fundo de Combate à Pobreza.
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Por Samara Arruda
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Fonte: Jornal Contábil
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