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Novas regras da Escrituração Contábil Digital (ECD) foi determinadas por meio da Instrução Normativa RFB 2.003/2021 que terá vigência a partir de 1º de fevereiro.

Algumas alterações compreendem os parágrafos a seguir detalhados:

Deverão apresentar a ECD em livro próprio:
1) as Sociedades em Conta de Participação (SCP), quando enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da ECD;
2) as pessoas jurídicas domiciliadas no País que mantiverem no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação, de que trata o art. 8º da Lei nº 11.371/2006; e
3) as Empresas Simples de Crédito (ESC) de que trata a Lei Complementar nº 167/2019.

Os consórcios de empresas instituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, quando possuírem inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), podem entregar a ECD de forma facultativa.

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O que é a ECD?

A ECD significa Escrituração Contábil Digital, a mesma foi criada com o objetivo de modernizar e simplificar os diversos processos contábeis além de substituir a escrituração que era feita em papel por uma escrituração enviada por arquivo digital. No geral pela ECD devem ser transmitidos os seguintes documentos:

  • Livro Diário e seus auxiliares, cajo haja;
  • Livro Razão e seus auxiliares, caso haja;
  • Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

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Fonte: Jornal Contábil
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