Todo início de ano é marcado por uma série de obrigações e compromissos federais, e alguns deles, terminam neste mês de fevereiro, mais precisamente, nesta sexta-feira, 26. 

Essas obrigações que devem ser entregues amanhã, são: 

O que é DIRF?

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) deve ser emitida pela fonte pagadora, a qual pode ser tanto pessoa física quanto jurídica.

A DIRF tem como objetivo, informar à Receita Federal os valores referentes ao Imposto de Renda (IR) e demais contribuições retidas com pagamentos a terceiros, no intuito de evitar a sonegação fiscal.

Além do mais, a DIRF é responsável por informar a quantia recolhida de IR mediante o pagamento de cada um dos colaboradores e demais contratados, incluindo as empresas, durante o ano-calendário anterior à emissão, que neste caso é 2020. 

Quem deve entregar a DIRF?

Aa obrigatoriedade em entregar a DIRF é voltada às pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram os rendimentos equivalentes à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que durante um único mês do ano-calendário, tenha sido feita por conta própria ou por terceiros, como:

  • Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
  • Pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
  • Filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
  • Empresas individuais;
  • Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
  • Titulares de serviços notariais e de registro;
  • Condomínios edilícios;
  • Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
  • Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; 

Se tratando de pessoas físicas e jurídicas que ainda não fizeram a retenção do IR, fica da seguinte forma:

  • Órgãos e entidades da administração pública federal que efetuaram pagamento às entidades imunes ou às isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
  • Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
  • Pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
  • Aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
  • Royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
  • Juros e comissões em geral;
  • Juros sobre o capital próprio;
  • Aluguel e arrendamento;
  • Aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
  • Carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
  • Fretes internacionais;
  • Previdência complementar e Fapi;
  • Remuneração de direitos;
  • Obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
  • Lucros e dividendos distribuídos;
  • Cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou em missões oficiais;
  • Rendimentos referidos no art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto no caso dos rendimentos específicos mencionados no §4º do mesmo artigo; e
  • Demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica; e
  • Pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.

Também devem apresentar a DIRF as pessoas jurídicas que tenham feito a retenção, ainda que por um único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social do Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), sendo todos com incidência sobre o pagamento realizado por demais pessoas jurídicas.

PIS

O que é DMED?

A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), consiste na relação de dados com o intuito de especificar todos os serviços que foram prestados por pessoa jurídica ou pessoa física (equipara a jurídica), as quais prestam serviços na área da saúde.

A DMED é responsável por disponibilizar informações voltadas à fiscalização dos órgãos competentes, para que estes possam fazer o cruzamento dos efetivos valores declarados no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e na declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).

Esta declaração tem o objetivo de identificar se o valor que o paciente declarou ter pago ao profissional de saúde é o mesmo que o profissional alegou ter recebido.

Quem deve entregar a DMED?

A obrigatoriedade sobre o envio da DMED dispõe sobre as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do Imposto de Renda, prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde. 

Sendo assim, esta Instrução Normativa (IN) estabelece que as operadoras de planos privados de assistência à saúde, se tratam de pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidades de autogestão autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, possibilitando a operação de planos privados de assistência à saúde.

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Por Laura Alvarenga 

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Fonte: Jornal Contábil
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