O Banco Central está dê olho nos brasileiros com investimentos fora do país e exige a entrega da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). É importante ficar atento às mudanças que ocorreram no 2º semestre de 2020, quando um novo limite foi fixado pela Resolução nº 4.841, de 30 de julho de 2020, cujos valores somados totalizem igual ou superior equivalente a US$ 1 milhão de dólares americanos.
A declaração CBE vale tanto para Pessoa Física, como para Pessoa Jurídica com capital no exterior, sejam depósitos, bens, imóveis, ações ou participações em empresas que detêm moedas estrangeiras, títulos, entre outros investimentos com capital brasileiro no exterior.
“A obrigatoriedade da declaração CBE deve ser avaliada considerando-se todos os ativos no exterior possuídos na data-base, independentemente da data de aquisição ou de já terem sido objeto de declarações CBE anteriores. A não declaração dos ativos no exterior significaria que eles não seriam mais possuídos pelo declarante, na data-base, ou que seu valor caiu abaixo das regras de obrigatoriedade de declaração”, explica o advogado e consultor do SESCAP-LDR, Paulo Pimenta.
O período de entrega da declaração CBE pode ser anual ou trimestral, de acordo com o valor do capital no exterior. No caso dos brasileiros com investimentos igual ou superior a US$ 1 milhão de dólares, a declaração é anual sendo a data-base de 31 de dezembro de cada ano. Já para aqueles brasileiros que possuem capital no exterior no valor igual ou superior a US$ 100 milhões de dólares nas datas-base de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-base, a obrigatoriedade da CBE é trimestral.
Os prazos para a entrega da declaração CBE são fixos e estabelecidos da seguinte forma:
- Declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro: de 15 de fevereiro à 5 de abril do ano subsequente à data-base;
- Declaração trimestral referente à data-base de 31 de março: de 30 de abril à 5 de junho subsequente a data-base;
- Declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho: de 31 de julho à 5 de setembro subsequente à data-base;
- Declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro: de 31 de outubro à 5 de dezembro subsequente à data-base.
As penalidades para aqueles que não entregarem ou apresentarem fora do prazo são pesadas e, dependendo do caso, podem ultrapassar os R$250 mil reais.
“Após a finalização, é criada uma declaração com a situação ‘vigente’. Caso o declarante altere os dados de uma declaração vigente e a finalize novamente, a nova declaração entregue será considerada retificadora. Para retificar uma declaração, selecione na Lista de declarações a opção “Retificar”, realize as mudanças necessárias e entregue novamente a declaração. Caso o declarante entregue a declaração dentro do prazo regulamentar, é possível enviar a declaração retificadora a qualquer momento, sem incidência de multa, desde que o mesmo não tenha sido notificado sobre algum erro a ser corrigido. Porém, somente as declarações finalizadas serão consideradas como entregues”, destaca Pimenta.
Por Jornal Folha de Londrina/ Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (Sescap-Ldr)
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Fonte: Contabilidade na TV
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