É possível realizar a solicitação da revisão da pensão alimentícia, principalmente na atual situação financeira do país. A pensão alimentícia é um direito, previsto nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil de 2002, que garante a parentes, cônjuges ou companheiros a possibilidade de pedir a outra parte auxílio financeiro para terem condição de se alimentar, se vestir, estudar e cuidar da própria saúde.
Embora o nome “pensão alimentícia” dê a entender que o propósito da pensão é pagar a alimentação do requerente, não é apenas para isso que ela serve.
Segundo descreve o artigo 1.694 do Código Civil, pessoas podem entrar com o pedido de pensão alimentícia para custear o necessário para:
“Art. 1.694. […] viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
A pensão alimentícia serve para dar ao requerente a possibilidade de custear sua alimentação, saúde, lazer, vestimentas, educação e demais custos de vida, não apenas a comida.
Será possível pedir a revisão da pensão alimentícia caso mostre que o valor pago não está compatível com a sua situação financeira, tanto para diminuir o valor pago quanto para aumentar.
Para revisar a pensão alimentícia será necessária uma ação judicial, onde será solicitado ao juiz responsável revisar os valores da pensão, apresentando os documentos e comprovantes necessários que mostrem sua situação financeira e a necessidade de rever os valores pagos o requerente.
A única situação onde é possível que o alimentante peça a exoneração do seu dever de pagar a pensão alimentícia é quando o requerente apresente sinais de que é financeiramente independente e de que não necessita mais daquela verba para manter seu padrão socioeconômico e pagar suas despesas.
Quando ocorre uma mudança financeira tanto de quem recebe a pensão alimentícia bem como de quem paga, será possível pedir a revisão dos valores pagos, sendo para reduzir ou aumentar, ou ainda retirar a pensão total.
Ao ser determinado o valor da pensão alimentícia, procura-se sempre alcançar os valores que sejam suficientes para o sustento do filho, bem como os valores que sejam conforme a renda do alimentante (quem paga) de forma que o mesmo mantenha ainda um padrão de vida similar.
Quando a situação por algum motivo mude, em casos em que, o filho necessite de cuidados médicos especiais, ou ainda que o pai ou responsável pelo pagamento da pensão perca o emprego ou que vá para um novo emprego com salário menor em tese é injusto que a pensão seja paga com o valor fixado inicialmente.
Punições previstas para falta de pagamento
Caso o alimentante não aja conforme o que for estipulado na sentença ou no título executivo judicial, deixando de pagar o valor devido, o devedor pode ser punido.
Podendo acontecer a negativação do seu nome junto às instituições financeiras de crédito, como o Serasa e o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC); a penhora de bens para pagamento da dívida e até a prisão civil de até três meses em regime fechado.
Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha – jornalista do Jornal Contábil
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Fonte: Jornal Contábil
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