As regras do art. 1.829 do CCB/2002 exigem, de fato, estudo e muita cautela na interpretação. Com segurança é possível afirmar que o assunto ali tratado – ordem de vocação hereditária – é um dos mais complexos do Direito Sucessório.
Simplesmente ele define quem terá direito a receber a herança do autor da herança.
Como sempre alertamos, ao analisar um caso de inventário é de suma importância atentar para a regra aplicável, que é sempre indicada conforme a data do ÓBITO (podendo ser o CCB/1916 ou o CCB/2002).
Outro ponto importante, que poderá fazer diferença – MAS NÃO EM TODOS OS CASOS – será o regime de bens do Casamento do falecido (ou mesmo o fato de viver em UNIÃO ESTÁVEL e – neste caso – se havia pactuação de regime de bens – por exemplo estatuído por ESCRITURA PÚBLICA).
Importa aqui anotar desde já – e muitos colegas ainda vacilam no exame deste artigo de Lei – que nas hipóteses dos incisos II (concorrência com ascendentes) e III (herança por inteiro) do art. 1.829 – INDEPENDERÁ O REGIME DE BENS para que o Cônjuge sobrevivente/Viúvo tenha DIREITO À HERANÇA.
Simplesmente a Lei não fez qualquer restrição neste sentido.
A lição é clara no magistério de CONRADO PAULINO DA ROSA e MARCO ANTONIO RODRIGUES (Inventário e Partilha – Teoria e Prática. 2020), comentando os referidos incisos:
“(…) Na falta de descendentes ou ascendentes, o inciso III do art. 1.829 do Código Civil garante a TOTALIDADE da herança ao cônjuge, em QUALQUER REGIME DE BENS e sendo irrelevante o tempo de união com o falecido (…) A participação sucessória do companheiro ou cônjuge sobrevivente, nessa oportunidade, não está atrelada ao REGIME DE BENS que tenha norteado o relacionamento com o ‘de cujus’”.
Aqui é preciso destacar que o Enunciado 609 da VII Jornada de Direito Civil também já aponta que o REGIME DE BENS só interferirá na concorrência sucessória do cônjuge com descendentes do falecido.
POR FIM, anoto que a jurisprudência do TJRJ anda bem, alinhada com a orientação da Corte Superior e com a doutrina, pelo direito de herança do cônjuge nessas hipóteses, independente do regime de bens:
“TJRJ. 00504371620188190000. J. em: 04/12/2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CASAMENTO DO AUTOR DA HERANÇA SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO MATRIMÔNIO. (…) 1. Regime de SEPARAÇÃO obrigatória de bens estabelecido por ocasião do matrimônio do autor da herança ainda sob a égide do Código Civil de 1916. Aplicação ao caso concreto das regras do direito sucessório estabelecidas pelo atual Codex, já que o falecimento dos cônjuges ocorreu, sucessivamente, na vigência do Código Civil de 2002. 2. Na AUSÊNCIA DE DESCENDENTES E DE ASCENDENTES, bem como de qualquer disposição testamentária, ao cônjuge sobrevivente deverá ser deferida a SUCESSÃO POR INTEIRO e isoladamente, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS ADOTADO NO CASAMENTO. Inteligência do artigo 1.829, III e artigo 1.838, ambos do CC/02. Precedente do STJ. 3. O fato da aquisição do imóvel inventariado ter ocorrido (em 1966) antes da celebração do matrimônio (em 1982) em nada aproveita à tese recursal. Linha sucessória que, prima facie, não alcança os eventuais herdeiros colaterais, porquanto o cônjuge mulher era a herdeira necessária por ocasião do falecimento do autor da herança (artigo 1845, CC/02)”.
Fonte: Julio Martins
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Fonte: Jornal Contábil
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