A Escrituração Fiscal Digital das Contribuições ou EFD-Contribuições, como é conhecida, é utilizada para informar à Receita Federal sobre todas as contribuições feitas ao PIS/Pasep, a Cofins.
Através dela também é informada a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, que incide nos setores de comércio, serviços e indústrias.
Desta forma, a escrituração deste documento deve ser feita de forma centralizada, em um único arquivo e apresentada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica e transmitido através do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Vale lembrar que esta é uma obrigação mensal, então, elaboramos este artigo para te contar quando enviar a EFD-Contribuições.
Se você ainda está em dúvida sobre quem está obrigado a fazer esta escrituração em 2021, continue acompanhando!
Quando e como enviar?
Como falamos acima, a apresentação da EFD-Contribuições deve ser feita mensalmente, sendo assim, esteja atento ao prazo: neste mês, a data de envio da escrituração se estende até o dia 14.
Para este ano, a Receita Federal disponibilizou uma nova versão do programa da EFD-Contribuições, que está disponível para download. Essa é a versão 5.0.0 e seu uso é obrigatório.
A partir de sua base de dados, a empresa deve gerar um arquivo digital de acordo com leiaute estabelecido pela Receita Federal, informando os seguintes dados:
- documentos fiscais e demais operações no campo de incidência das contribuições sociais e dos créditos da não-cumulatividade,
- informações sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, referentes a cada período de apuração das respectivas contribuições,
Este arquivo deverá ser submetido à importação e validação pelo Programa Validador e Assinador (PVA da EFD-Contribuições) fornecido na página do SPED.
Outra opção é criar uma nova escrituração, mediante digitação completa dos dados e, depois, validar o conteúdo da escrituração. Assim, o sistema também irá indicar os possíveis erros e avisos.
Quem está obrigado a fazer a EFD-Contribuições?
Segundo a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, estão obrigadas a fazer a escrituração fiscal digital as seguintes pessoas:
PIS/Pasep e à Cofins – em relação à contribuição referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012:
- As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
PIS/Pasep e à Cofins – em relação à contribuição referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013:
- As demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
PIS/Pasep e à Cofins – em relação à contribuição referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
- Pessoas jurídicas referidas nas leis nº 9.718, e nº 7.102;
Contribuição Previdenciária sobre a Receita – em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012:
- Pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas na Medida Provisória nº 540/2011, que foi convertida na Lei nº 12.546/2011;
Contribuição Previdenciária sobre a Receita – em relação aos dados referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012:
- Pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas na Lei nº 12.546/2011;
Correção
Para evitar qualquer erro no cumprimento desta obrigação, você pode contar com a ajuda de um profissional contábil.
Saiba ainda que, se houver a necessidade de retificar os arquivos da EFD-Contribuições, a empresa tem o prazo de cinco anos que são contados do 1º dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração, sem penalidade.
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Por Samara Arruda
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Fonte: Jornal Contábil
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