A Nova Lei de Licitações, a 14.133/2021, sancionada em 1º de abril, chega com a missão de atualizar e substituir uma legislação que vigora há 28 anos no país – a Lei 8.666/1993.
Mas ela também unifica em seu texto outras duas normas fundamentais para as compras públicas: a Lei do Pregão (10.520, de 2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (12.462, de 2011).
E, ainda, acolhe os entendimentos já consolidados do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre licitações e contratos.
São muitas e complexas mudanças, daí o prazo de dois anos para a adaptação do setor.
Nesse período de transição, chamado vacatio legis, as duas normas permanecem em vigor simultaneamente.
Então, já começa a grande dúvida de quem trabalha com licitação: qual delas escolher – a 8.666 ou a 14.133? Quando e em que tipo de situação cada uma seria a mais adequada, para se evitar problemas e prejuízos futuros?
Hoje somos responsáveis pelo atendimento de 31% dos municípios brasileiros, aconselhamos as mais de 1.700 prefeituras clientes a já começar a utilizar a nova Lei agora.
Tanto para se familiarizar com as novas metodologias quanto para se beneficiar dos avanços que ela traz em várias frentes.
Nossa sugestão é não fazer a migração total de uma só vez, mas usar a liberdade que a lei permite nesses dois anos para experimentar, conhecer as novas regras e suas implicações e, ganhar confiança na utilização dessas normas.
Começar aplicando a nova lei nos editais e objetos mais fáceis e de menor valor, que dão maior tranquilidade aos pregoeiros e equipe de compras para testar a novidade, até por haver menos implicações jurídicas.
Isso significa fazer a experiência num ambiente controlado, com as contratações mais usuais e familiares. E só quando dominar essa primeira parte, estender o uso para licitações mais complexas, até fazer a migração total para a nova Lei.
Essa atitude é fundamental para quem não quiser aplicar a 14.133 no fim do segundo tempo da prorrogação, sem ter nenhum conhecimento das novas normas.
Mas há ainda outros motivos para se começar a entender e aplicar a nova Lei antes de 2023. A imputabilidade para quem descumpri-la, por exemplo, é imediata nos contratos celebrados com empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias (os regidos pela Lei 13.303/2016).
Além disso, a nova lei levou para o Código Penal um capítulo com os artigos da 8.666 que previam os crimes em licitações, além de acrescentar novas condutas a essa lista.
Ou seja, eles agora são dispositivos penais.
Outro ponto é que a regulamentação da nova Lei pelo Governo Federal não deve ser rápida, pelo que indicam as inúmeras audiências públicas marcadas para até 2022.
No entanto, há vários casos em que os estados e municípios têm o poder de regulamentar dispositivos da nova Lei de Licitações.
A nossa torcida é para que os entes públicos comecem desde já a apostar no que pode ser regulamentado agora e façam o possível para ir aprendendo e testando a nova Lei, sem deixar essa decisão para a última hora.
Por: Leonardo Ladeira, CEO do Portal de Compras Públicas.
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Fonte: Jornal Contábil
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