O início da obrigatoriedade da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), para pessoas físicas e jurídicas do grupo 3 foi prorrogado. O prazo previsto anteriormente era a partir deste mês.
Com isso, os fatos que ocorrerem a partir de outubro devem ser enviados até o dia 12 de novembro, conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 2.038, de 2021. Essa mudança foi necessária devido à readequação do cronograma de implantação do eSocial Simplificado.
Esses sistemas estão interligados, visto que a empresa não consegue gerar o DARF (Documento de Arrecadação das Receitas Federais) ou manter as informações sobre escrituração do eSocial sem que faça a DCTFWeb. Desta forma, acompanhe este artigo e veja as orientações para o cumprimento dessa obrigação.
Entenda a DCTFWeb
Essa declaração é uma obrigação acessória que precisa ser enviada para a Receita Federal mensalmente, informando as contribuições previdenciárias feitas pela empresa. A DCTFWeb foi criada com o objetivo de substituir a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), assim, deve ser elaborada com base nas informações prestadas nas seguintes escriturações:
- Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial);
- Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);
Essas obrigações são módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). É importante ressaltar ainda que existem ainda outros dois tipos de DCTFWeb, então, para que você não se confunda veja quais são:
- declaração anual: onde deve constar informações sobre os valores de 13° salário pagos aos funcionários e que deve ser enviada até o dia 20 de dezembro;
- declaração diária: utilizada para informar a receita de eventos desportivos e que deve ser transmitida até o segundo dia útil posterior à ocorrência do evento.
Novo cronograma
Com essa prorrogação, a entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de outubro, para as seguintes pessoas que fazem parte do 3º grupo:
- empregadores pessoas físicas,
- produtor rural pessoa física,
- entidades sem fins lucrativos,
- empresas que constam como optantes pelo Simples Nacional no CNPJ em 1º de julho de 2018,
O novo prazo de entrega se estende ainda às empresas do 2º grupo do eSocial, que ainda não entregaram a DCTFWeb. São elas:
- empresas não optantes pelo Simples Nacional com faturamento em 2017 inferior a R$4,8 milhões;
O novo calendário prevê ainda que a entrega será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de junho de 2022, para o seguinte grupo:
- entes públicos integrantes do Grupo 1 (Administração Pública);
- Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais que são integrantes do Grupo 5.
Omissão
A falta de envio das informações da DCTFWeb dentro do prazo, ou ainda a apresentação com erros resulta em penalidades. Sendo assim, o responsável será intimado a apresentar a declaração original e prestar esclarecimentos, além de ficar sujeito às seguintes multas:
- multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e das contribuições informados na DCTF ou das contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega depois do prazo, limitada a 20%;
- multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
Vale ressaltar que a legislação prevê que a multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 em caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores ou de R$ 500,00 nos demais casos. Essas multas podem ser reduzidas em 50% quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício ou em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.
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Fonte: Jornal Contábil
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