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O VALOR cobrado pelos Cartórios pelas ESCRITURA e pelo REGISTRO de imóveis obedece estritamente ao fixado pelas Portarias de Custas editadas pela Corregedoria Geral da Justiça periodicamente.

Em 2021, aqui no Rio de Janeiro, ela é a PORTARIA CGJ/RJ 1794/2020, que teve efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2021.

Sobre a questão da cobrança é preciso anotar que os Cartórios estão obrigados a cobrar somente os valores previstos na referida tabela, não podendo conceder nem mesmo DESCONTOS, como determina o art. 128 do Código de Normas Fluminense:

“Art. 128. Os Tabeliães de Notas só poderão cobrar os emolumentos expressamente previstos anualmente em Portaria atualizadora destes valores, baixada pelo Corregedor-Geral da Justiça, ficando terminantemente proibidos de estabelecer qualquer ABATIMENTO/DESCONTO sobre os mesmos, sendo permitido exclusivamente a dispensa total dos emolumentos, observando-se, sempre, nestes casos,o recolhimento das parcelas legais, com destinação especial, referir-se-á ao valor total dos emolumentos, segundo a (s) Tabela (s) própria (s)”.

ORA, se não podem conceder descontos, menos ainda poderão cobrar valores além dos indicados pela Tabela – o que sendimenta inclusive a ideia de que os valores, portanto, são tabelados e todos os Cartórios devem cobrar o mesmo valor pelo mesmo serviço prestado por todos, sempre observando a TABELA de custas.

A ideia não está equivocada, porém é preciso atentar para particularidades locais (como as comunicações relacionadas aos Atos Extrajudicias, de acordo com as peculiaridades locais) que podem fazer com que haja ligeira diferença de um Cartório para o outro, e sempre justificadamente – razão pela qual o USUÁRIO PRECISA EXIGIR o recibo (que, frise-se, deve ser dado INDEPENDENTEMENTE de solicitação, cf. § 1º do art. 135 do Código de Normas) e a discriminação dos valores pagos.

No Rio de Janeiro a Legislação é clara no que diz respeito à PENALIDADE pelas cobranças indevidas. Reza o art. 8º da Lei Estadual 3.350/99:

“Art. 8º – Sem prejuízo das sanções disciplinares e penais na forma da lei, a COBRANÇA, INDEVIDA ou EXCESSIVA, de custas ou emolumentos acarretará ao infrator, além da RESTITUIÇÃO, MULTA equivalente ao DOBRO DO VALOR COBRADO, a ser recolhida a favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ, instituído pela Lei nº 2.524, de 22 de janeiro de 1996″.

POR FIM, temos como EXCESSIVA a cobrança feita ACIMA dos valores determinados pela CGJ e por INDEVIDA aquela, por exemplo, realizada em providências DESNECESSÁRIAS ao ato pretendido ou, ainda, ATIVIDADES ATÍPICAS e NÃO PREVISTAS na Tabela, como por exemplo, o serviço de DESPACHANTE.

Observamos ainda que é desnecessário se falar em “MÁ-FÉ” para fins de imputação de penalidade, bastando que tenha havido a cobrança.

O TJRJ já se manifestou neste sentido:

“TJRJ. 0000270-53.2019.8.19.0810. J. em: 13/08/2020. CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECLAMAÇÃO DIANTE DA COBRANÇA IRREGULAR DE VALORES REFERENTES À LAVRATURA DE UMA ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA, POR PARTE DO CARTÓRIO DO 15º OFÍCIO DE NOTAS DA CAPITAL. COBRANÇA INDEVIDA DE EMOLUMENTOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO AO INTERESSADO DO VALOR COBRADO A MAIOR E APLICOU A MULTA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. º 3.350/99. IRRESIGNAÇÃO DA DELEGATÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROVADA A COBRANÇA INDEVIDA DE EMOLUMENTOS PELO DELEGATÁRIO. FALTA DE ZELO NA ADMINISTRAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE FUNCIONAL DA DELEGATÁRIA PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, CONSIDERANDO-SE A GRAVIDADE DA FALTA, SUAS CONSEQUÊNCIAS E OS ANTECEDENTES DA DELEGATÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO”.

Com a ressalva de que somente o Cartório analisando a documentação do caso concreto poderá aferir o valor correto do caso é possível verificar em nosso site uma Tabela com valores aproximados para a lavratura da sua ESCRITURA e realização do REGISTRO com base nas regras do RIO DE JANEIRO no ano de 2021.

Fonte: Julio Martins

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Fonte: Jornal Contábil
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